BINGOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os jogos de bingo são permitidos em todo território nacional e devem obedecer os preceitos da Lei nº 9.615, de 24.03.98, do Decreto nº 2.574, de 29.04.98, bem como as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.011-7/00, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização expedidas pelo Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - Indesp.
2. CONCEITO
O jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo permitidas somente a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração desse jogo.
Há duas modalidades de exploração do jogo de bingo: permanente ou eventual.
Bingo Permanente: é aquele realizado em salas próprias, utilizando-se processo de extração isento de contato humano, assegurando integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, com prêmios exclusivamente em dinheiro.
Bingo Eventual: é aquele que não tem salas próprias para funcionar e realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
3. CREDENCIAMENTO
As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas regionais ou nacionais poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
Compete ao Indesp credenciar as entidades para explorar o jogo de bingo e à Caixa Econômica Federal autorizar e fiscalizar a realização de jogos de bingo, bem como decidir sobre a regularidade das prestações de contas.
Cada entidade de administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectivas o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou do Distrito Federal.
Fica proibido que mais de uma entidade de prática desportiva seja controlada, gerenciada ou, de qualquer forma, influenciada em sua administração por idêntica sociedade civil de fins econômicos, incluindo sua controladora ou controlada, ou por idêntica sociedade comercial admitida na legislação em vigor.
3.1 - Documentos Necessários Para o Credenciamento
Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no Cartório competente, ou na Junta Comercial;
II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
IV - comprovante de inscrição Estadual, ou do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.
Além da apresentação dos documentos previstos nos itens I a VI, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo deverá também comprovar:
a) filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
b) organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
c) exercício das competências definidas em seus estatutos;
d) filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
e) participação no último campeonato nacional ou estadual realizado em qualquer categoria;
f) atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.
O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados à prévia autorização e terá validade por doze meses contados da data do respectivo deferimento. Deve ser renovado antes de expirado o prazo, sob pena de cancelamento.
O pedido de renovação da validade do credenciamento deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, da atualização de dados da entidade e de certidões.
A validade das certidões e declarações será o prazo nelas assinalado, ou, caso não haja prazo estipulado, por seis meses, devendo ser renovadas quando vencidas.
A responsabilidade de funcionamento dos bingos é exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, quanto à responsabilidade solidária dos atos.
4. AUTORIZAÇÃO
A autorização para funcionamento dos bingos somente será concedida para entidades previamente credenciadas, abrangendo um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.
O requerimento de autorização deverá ser dirigido ao Indesp, ou à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio, com no mínimo, trinta dias antes da data pretendida para o início do evento.
4.1 - Entidade Desportiva
Para a concessão da autorização de exploração dos bingos para as entidades desportivas devem acompanhar o pedido os seguintes documentos e informações:
I - certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV - plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tais como: bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio;
V - comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI - projeto detalhado aprovado pelo Indesp, de aplicação de recursos na melhoria do desporto, com prioridade para a formação do atleta;
VII - modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento, e demais informações úteis ao adquirente;
VIII - informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;
IX - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;
X - declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo Indesp ou pelos órgãos conveniados;
XI - parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual, ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII - certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores;
XIV - Comprovação de regularidade junto à Receita Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.
Em se tratando de promessa de premiação de bens corpóreos, tais como: imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes, ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade sem quaisquer ônus ou restrições de direito.
4.2 - Empresa Comercial
Se a administração do bingo eventual ou permanente for entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além dos documentos mencionados acima, os seguintes:
a) certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da unidade da Federação onde ela tem sede;
b) certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
c) certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
d) comprovante da contratação de firma para a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
e) cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Na hipótese de administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da Seguridade Social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.
5. LOCAIS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE BINGO PERMANENTE
Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III - equipamento apropriado para a extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V - instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.
Os sorteios de bingo permanente poderão ser realizados diariamente, integrados ou independentes uns dos outros, observado o seguinte:
a) serão cobrados dos participantes apenas os valores da aposta e do ingresso, sendo vedada a cobrança de qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições;
b) os documentos de credenciamento e de autorização devem constar em quadro específico, ficando em lugar visível ao público, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento;
c) é proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo;
d) é vedada a venda de cartelas de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo, mas as cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo território nacional;
e) a premiação do bingo permanente é apenas em dinheiro, cujo valor total é limitado ao valor arrecadado por partida;
f) a única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
No caso de bingo eventual a prestação de contas pela entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, deverá ser apresentada até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, devendo ser protocolizada junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento deverá constar:
I - cópia da ata da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado.
6.1 - Informações Que Deve Conter
Em se tratando de bingo eventual, a entidade promotora da reunião de sorteio protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e planilhas específicas, contendo entre outras informações:
I - original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II - relação nominal de todos os ganhadores com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;
III - mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CNPJ ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;
IV - cópia autenticada da Nota Fiscal, referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V - cópia autenticada ou segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", com firma reconhecida do ganhador;
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII - outras informações consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor.
Durante cinco anos a entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição do Indesp, toda a documentação referente à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, bem como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.
As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao Indesp da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
7. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos arrecadados em cada sorteio têm a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes.
II - a premiação líquida será distribuída:
a) Bingo ............................................................ |
80% (oitenta por cento); |
b) Linha ........................................................... |
12% (doze por cento); |
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva.................. |
8% (oito por cento); |
III - 28% (vinte e oito por cento) para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e
IV - 7% (sete por cento) para as entidades desportivas e para as ligas.
8. INFRAÇÕES
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas concernentes à exploração lícita do jogo de bingo é considerada infração e poderá ser punida com as sanções previstas no termo de autorização de jogos de bingo, sem prejuízo da aplicação de outra penalidades previstas na legislação.