REAVALIAÇÃO DE BENS
Tratamento Contábil

 Sumário

1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo pericial aprovado pela assembléia geral.

De acordo com o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404/76, o aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrado como reserva de reavaliação, somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.

Nota: Sobre os aspectos fiscais que envolvem a reavaliação de bens, vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 5-B/00, deste caderno.

A reavaliação é, pela própria determinação da legislação, um acréscimo do ativo reavaliado, devendo o valor da "mais-valia" correspondente ao bem ser contabilizado em subconta distinta daquela que registra o valor do bem.

O valor da reserva de reavaliação constituída no patrimônio líquido será transferida para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, à medida que o ativo reavaliado for sendo realizado mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação, baixa, etc. Nesse caso, a empresa precisa efetuar controle em subcontas, a fim de que se possa controlar as transferências para lucros acumulados.

Os laudos de avaliação poderão indicar que, para bens de uma conta ou natureza, é possível haver itens que, comparados com os dos registros contábeis, resultem em diferenças positivas ou negativas. É entendimento que nesse caso se deverá proceder aos acréscimos e decréscimos correspondentes (Deliberação CVM nº 183/95, item 20).

Na hipótese de os laudos de avaliação indicarem que, no conjunto o total apurado é inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes, devem ser observados os seguintes procedimentos (Deliberação CVM nº 183/95, itens 21 e 39):

I - quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo na reserva não cabe o reconhecimento do efeito negativo;

II - quando houver saldo na conta reserva de reavaliação, o efeito negativo será reconhecido da seguinte forma:

a) o valor reduzirá o imobilizado em contrapartida à reserva de reavaliação, correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores;

b) quando a reserva for insuficiente para a contabilização da redução do ativo, representará que o valor de mercado é inferior ao valor do custo original líquido das depreciações, esta insuficiência será lançada como despesa não operacional no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas.

O valor da reserva de reavaliação de bens imóveis, cuja tributação pelo Imposto de Renda é diferida, deverá ser controlada na parte "B" do livro de Apuração do Lucro Real.

A transferência da conta de controle da parte "B" do livro de Apuração do Lucro Real para a parte "A" do mesmo livro ocorrerá quando da realização da reserva da reavaliação.

 2. REGISTROS CONTÁBEIS

Exemplo:

Valor Contábil do Bem

R$

60.000,00

(-) Depreciação acumulada

R$

20.000,00

(=) Valor líquido contábil

R$

40.000,00

Valor do Bem Reavaliado

R$

90.000,00

(-) Valor líquido contábil

R$

40.000,00

(=) Valor da reavaliação

R$

50.000,00

I - Pelo registro do valor da reserva de reavaliação:

(Patrimônio Líquido)

R$

50.000,00

a) Pela apropriação das quotas de depreciação no período:

  • D - DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO (Resultado)
  • C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (Ativo Imobilizado)

R$

360,00

b) Pela baixa da reserva de reavaliação no período:

(Patrimônio Líquido)

  • C - LUCROS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido)

R$

360,00

II - Se, caso a empresa optar pela integralização do valor da reserva de reavaliação ao capital:

(Patrimônio Líquido)

III - Se a empresa alienar o bem reavaliado, o saldo da conta reserva de reavaliação, será lançado da seguinte forma:

(Patrimônio Líquido)

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