PIS/COFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Tratamento Contábil

As contribuições ao PIS e a Cofins cobradas pelos fabricantes de veículos na qualidade de contribuintes substitutos, por força da Medida Provisória nº 1.991-15/00, atualmente sob o nº 2.037, podem ser reconhecidas contabilmente como valores a receber, tendo como contrapartida a conta de PIS/Cofins a recolher, uma vez que o valor retido relativo a essas contribuições não representa um custo ou despesa para a empresa fabricante, sendo um mero repasse, pois o mesmo é cobrado da empresa revendedora dos veículos.

Na empresa revendedora, o valor das contribuições cobradas pelo fabricante tem a natureza de despesa antecipada, devendo ser apropriados aos resultados na medida em que os veículos forem sendo revendidos.

Nota: Sobre as normas relativas à substituição tributária das Contribuições ao PIS e à Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores de veículos, vide matéria publicada no Boletim nº 24-A/00, deste caderno.

Os lançamentos contábeis relativos ao valor das contribuições ao PIS/Cofins, no regime de substituição tributária, podem ser efetuados da seguinte forma:

I - Na empresa fabricante/importadora de veículos, pelo valor das contribuições cobrado em separado do revendedor:

D - CLIENTES/VALORES A RECEBER (Ativo Circulante)
C - PIS/COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)

II - Na empresa revendedora de veículos:

a) Pelo valor das contribuições a ser pago ao fabricante/importador na data da compra dos veículos:

D - DESPESAS ANTECIPADAS (Ativo Circulante)
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante)

b) Pelo pagamento do valor ao fornecedor:

D - FORNECEDORES (Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)

c) Na data da revenda dos veículos, pela apropriação da parcela relativa às contribuições pagas no regime de substituição tributária:

D - DESPESAS COM VENDAS (Resultado)
C - DESPESAS ANTECIPADAS (Ativo Circulante)

 

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