DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Sumário
1. MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A empresa deve manter escrituração contábil com base na legislação comercial e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e pode servir de base para:
a) distribuição de lucros;
b) dispensa de pagamento de tributos, em virtude de apuração de prejuízo;
c) elaboração das demonstrações financeiras;
d) comprovar, em juízo, fatos cujas provas dependam de perícia contábil;
e) contestar reclamações trabalhistas, quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
f) provar em juízo, sua situação patrimonial, em questões que possam existir com herdeiros e sucessores do sócio falecido;
g) requerer concordata, por insolvência financeira;
h) servir de prova em processo falimentar;
i) provar, a sócios que se retiram da sociedade, a situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou venda de participação societária;
j) comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação de habilitações feitas em concordatas preventivas ou falências.
2. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Nos termos do art.176 da Lei nº 6.404/76, no fim de cada exercício social, a pessoa jurídica deverá elaborar com base na escrituração mercantil, com observância das leis comerciais as seguintes demonstrações contábeis:
I - Balanço Patrimonial;
II - Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - Demonstração dos resultados do exercício;
IV - Demonstração das origens e aplicações de recursos.
3. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Esta demonstração fornece a movimentação ocorrida nas diversas contas componentes do Patrimônio Líquido, fazendo clara indicação do fluxo de uma conta para outra e indicando a origem e o valor de cada acréscimo ou diminuição no Patrimônio Líquido, durante o exercício social.
O parágrafo 2º do art. 186 da Lei nº 6.404/76 autoriza a inclusão da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, quando esta for elaborada e publicada pela companhia, dispensando, assim, as empresas que elaboram e publicam essa demonstração de apresentar em separado a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Instrução CVM nº 59/86, tornou de caráter obrigatório a elaboração e publicação desta demonstração, para as companhias abertas, em substituição à demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
4. DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
Todas as companhias abertas ficam obrigadas a elaborar e publicar a demonstração das origens e aplicações de recursos.
No entanto, as companhias fechadas, com patrimônio líquido na data do balanço não superior a R$ 1.000.000,00, ficam dispensadas da elaboração e publicação da citada demonstração (Lei nº 9.457/97).
5. TRANSCRIÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO LIVRO DIÁRIO
O balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento do exercício devem ser transcritas no livro diário, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular da empresa.
Igual procedimento será adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
(Norma NBC T 2.1. aprovada pela Resolução CFC nº 563/83)
6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o Balanço Patrimonial Consolidado, a Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício, e a Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial.
Estão obrigadas à elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas (além das suas próprias demonstrações financeiras), de acordo com os arts. 249 e 250 da Lei nº 6.404/76 e a IN CVM nº 15/80:
a) a companhia aberta que tiver mais de 30% do valor do seu Patrimônio Líquido representado por investimentos em sociedades controladas; e
b) a sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.
7. NOTAS EXPLICATIVAS
Conforme o parágrafo 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras das sociedades por ações deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.