DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS

 Sumário

1. MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A empresa deve manter escrituração contábil com base na legislação comercial e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e pode servir de base para:

a) distribuição de lucros;

b) dispensa de pagamento de tributos, em virtude de apuração de prejuízo;

c) elaboração das demonstrações financeiras;

d) comprovar, em juízo, fatos cujas provas dependam de perícia contábil;

e) contestar reclamações trabalhistas, quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;

f) provar em juízo, sua situação patrimonial, em questões que possam existir com herdeiros e sucessores do sócio falecido;

g) requerer concordata, por insolvência financeira;

h) servir de prova em processo falimentar;

i) provar, a sócios que se retiram da sociedade, a situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou venda de participação societária;

j) comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação de habilitações feitas em concordatas preventivas ou falências.

2. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS

Nos termos do art.176 da Lei nº 6.404/76, no fim de cada exercício social, a pessoa jurídica deverá elaborar com base na escrituração mercantil, com observância das leis comerciais as seguintes demonstrações contábeis:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - Demonstração dos resultados do exercício;

IV - Demonstração das origens e aplicações de recursos.

3. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Esta demonstração fornece a movimentação ocorrida nas diversas contas componentes do Patrimônio Líquido, fazendo clara indicação do fluxo de uma conta para outra e indicando a origem e o valor de cada acréscimo ou diminuição no Patrimônio Líquido, durante o exercício social.

O parágrafo 2º do art. 186 da Lei nº 6.404/76 autoriza a inclusão da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, quando esta for elaborada e publicada pela companhia, dispensando, assim, as empresas que elaboram e publicam essa demonstração de apresentar em separado a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Instrução CVM nº 59/86, tornou de caráter obrigatório a elaboração e publicação desta demonstração, para as companhias abertas, em substituição à demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.

4. DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS

Todas as companhias abertas ficam obrigadas a elaborar e publicar a demonstração das origens e aplicações de recursos.

No entanto, as companhias fechadas, com patrimônio líquido na data do balanço não superior a R$ 1.000.000,00, ficam dispensadas da elaboração e publicação da citada demonstração (Lei nº 9.457/97).

5. TRANSCRIÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO LIVRO DIÁRIO

O balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento do exercício devem ser transcritas no livro diário, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular da empresa.

Igual procedimento será adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

(Norma NBC T 2.1. aprovada pela Resolução CFC nº 563/83)

6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS

As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o Balanço Patrimonial Consolidado, a Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício, e a Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial.

Estão obrigadas à elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas (além das suas próprias demonstrações financeiras), de acordo com os arts. 249 e 250 da Lei nº 6.404/76 e a IN CVM nº 15/80:

a) a companhia aberta que tiver mais de 30% do valor do seu Patrimônio Líquido representado por investimentos em sociedades controladas; e

b) a sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.

7. NOTAS EXPLICATIVAS

Conforme o parágrafo 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras das sociedades por ações deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

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