DEMOLIÇÃO DE
EDIFICAÇÕES
Tratamento Contábil e Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos o tratamento contábil e fiscal da demolição de edificações para construção de prédio novo, previsto no Parecer Normativo nº 72/77.
2. AQUISIÇÃO DE TERRENO COM EDIFICAÇÃO A SER DEMOLIDA
Na aquisição de terreno contendo edificação a ser demolida para construção de novo prédio, o valor total pago pelo imóvel deve ser contabilizado em conta própria representativa do terreno, visto que o investimento teve por objeto a obtenção deste, sendo irrelevante que no documento de compra e venda haja o destaque do valor do terreno e da edificação.
2.1 - Tratamento Dos Gastos com a Demolição
Por serem dispêndios vinculados à realização da obra nova, os gastos com a demolição devem ser ativados como parcela integrante do custo da construção nova.
2.2 - Tratamento do Valor da Venda do Material Demolido
Com relação à venda do material originário da demolição, seu valor poderá ter uma das seguintes destinações, a critério do contribuinte:
a) ser deduzido do valor ativado como custo do terreno, de forma que este se ajuste à realidade econômica;
b) ser contabilizado como receita não operacional, tributável pelo imposto de renda;
c) ser deduzido do custo da demolição, ativado como parcela integrante do custo da construção nova.
3. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INCORPORADA NO ATIVO PERMANENTE
No caso de demolição de edificações registradas no ativo permanente como parte integrante de imóvel anteriormente incorporado, o valor contábil da construção a ser demolida (valor registrado na contabilidade, corrigido monetariamente até 31.12.95, diminuído da depreciação acumulada) terá o tratamento de perda de capital, sendo como tal dedutível do lucro real.
3.1 - Falta de Destaque Contábil do Valor da Construção
Se a contabilidade na empresa não oferecer elementos que permitam individualizar o valor da construção a ser demolida, em virtude desta fazer parte de um conjunto maior, ou mesmo por ter sido o imóvel adquirido já construído e a escritura respectiva não destacar os valores do terreno e da construção, deverá ser providenciada uma avaliação por peritos, que determine a parcela do valor contabilizado do imóvel, que corresponda à construção a ser demolida.
3.2 - Tratamento do Custo da Demolição
O custo da demolição, neste caso, terá o mesmo tratamento mencionado no item 2.1, isto é, deverá ser ativado.
3.3 - Tratamento do Valor da Venda do Material
Quanto ao valor da receita eventualmente obtida com a venda do material demolido, aplica-se também o tratamento mencionado no item 2.2, no que concerne à apropriação como receita (letra "b"), ou opcionalmente, dedução do custo da demolição a ser ativado (letra "c"), não se aplicando, neste caso, a faculdade expressa na letra "a" desse mesmo item.