BENS DE PEQUENO
VALOR
Dedução Como Custo ou Despesa Operacional
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As aplicações de capital destinadas a melhorar tecnicamente a produção e/ou comercialização das empresas, regra geral, devem ser contabilizadas no subgrupo imobilizado, grupo do ativo permanente.
De acordo com o artigo 301 do RIR/99, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se:
a) os bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e
b) os bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
O valor unitário referido na letra "b", retro, deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, uma escrivaninha, um ventilador, etc.
A relação atividade da empresa "versus" utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para a ativação ou não das aquisições de bens de valor igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
O custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.
2. EMPREGO CONCOMITANTE DE CERTA QUANTIDADE DE BENS
No caso de exploração de atividade operacional que requeira o emprego, concomitantemente, de uma certa quantidade de bens, a utilidade funcional não pode ser avaliada em relação a uma só unidade, mas há que se considerar, logicamente, em função do conjunto de bens que satisfaz o objetivo empresarial. Deste modo, podemos citar como exemplo alguns bens que deverão ser ativados: engradados, vasilhames, barris, as cadeiras que as empresas de diversões públicas empregam em cinemas, teatros, etc., botijões usados por distribuidoras de gás.
2.1 - Indústria Calçadista
É admitido como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados (IN SRF nº 104/87).
2.2 - Hotéis e Restaurantes
É admitido o cômputo, como custo ou despesa operacional, do valor de aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e da louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (IN SRF nº 122/89).
Nesse sentido, a SRF manifestou o entendimento, por meio da Decisão nº 94/97 (1ª Região Fiscal), de que os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção da atividade de hotelaria, tais como talheres e bandejas de aço inoxidável, devem ser contabilizados no ativo imobilizado, não sendo lícito escriturar o custo de aquisição desses bens como despesa operacional; os pratos utilizados por empresas que exploram estes serviços se enquadram no conceito de louça a que se refere a IN SRF nº 122/89, sendo admitido, como despesa operacional, o valor de aquisição a eles correspondente.
Sobre o assunto, ainda, o 1º Conselho de Contribuintes, por meio do AC. 101-79.811/90 (DOU de 05.06.90), manifestou o entendimento de que os gastos com aquisição de toalhas e suportes para TV para estabelecimento hoteleiro devem ser ativados, para futura depreciação, não se aplicando em relação a eles o conceito de valor unitário, em virtude da perda de sua individualidade, na prestação de sua utilidade.
2.3 - Ferramentas
Embora as ferramentas devam constar do ativo imobilizado, as que são compradas para emprego em determinada obra e se consomem durante a prestação dos serviços, ou que têm seu prazo de duração inferior a um ano, poderão ser lançadas diretamente à conta de despesas operacionais (Ac. 1º CC 103-9.981/90 - DOU de 24.07.90).
2.4 - Vasilhames e Engradados
Os engradados e vasilhames, que não se destinam à venda, devem ser classificados no ativo imobilizado, na hipótese de se destinarem à manutenção da atividade da empresa (Ac. CSRF/01-1.128/91 - DOU de 18.10.94).
3. MOMENTO DO REGISTRO DA DESPESA
O registro dos bens de pequeno valor, como custo ou despesa operacional, deverá ser feito no momento em que o bem é adquirido, sendo vedada a transferência de bens ativados para a conta de resultado.
4. CONTABILIZAÇÃO
O registro contábil, como custo ou despesa operacional, de bens de pequeno valor poderá ser feito do seguinte modo:
a) pela compra no valor de R$ 300,00: