BENS SINISTRADOS
Indenização de Seguro
Quando a empresa perde um bem de seu ativo em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como perda de capital.
Tratando-se de bens integrantes do ativo imobilizado, a perda a ser considerada corresponderá ao valor líquido contábil, isto é, o valor do bem, corrigido monetariamente quando for o caso, diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.
Por sua vez, quando o evento se verificar com mercadorias, duas situações devem ser levadas em consideração:
a) se os produtos e mercadorias componentes do estoque estão cobertos por seguros, as perdas em decorrência de sinistro serão tratadas como perdas de capital;
b) se os produtos e mercadorias componentes do estoque não estão cobertos por seguros, as perdas em decorrência de sinistro integrarão o custo dos produtos e mercadorias no resultado (art. 291 do RIR/99).
No caso de perda de mercadorias e/ou de bens do ativo imobilizado, o ICMS correspondente deverá ser estornado na respectiva conta gráfica do referido tributo.
Quando os bens do ativo sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo Imposto de Renda. O valor correspondente à indenização em decorrência de sinistro de bens do ativo imobilizado será tratado, contabilmente, como receita não operacional.
Contabilmente, no caso de perda seguida de indenização de seguro, a situação poderá ser demonstrada da seguinte forma:
valor contábil do bem | R$ |
13.000,00 |
depreciação acumulada | R$ |
3.000,00 |
estorno de ICMS | R$ |
1.200,00 |
indenização paga pelo seguro | R$ |
12.000,00 |
a) Pela baixa do valor líquido contábil do bem sinistrado:
|
||
|
R$ | 10.000,00 |
|
||
|
R$ | 3.000,00 |
|
R$ | 13.000,00 |
b) Pelo estorno em conta gráfica do ICMS:
|
R$ | 1.200,00 |
c) Pelo recebimento da indenização do seguro:
|
R$ | 12.000,00 |