BENS SINISTRADOS
Indenização de Seguro 

Quando a empresa perde um bem de seu ativo em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como perda de capital.

Tratando-se de bens integrantes do ativo imobilizado, a perda a ser considerada corresponderá ao valor líquido contábil, isto é, o valor do bem, corrigido monetariamente quando for o caso, diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.

Por sua vez, quando o evento se verificar com mercadorias, duas situações devem ser levadas em consideração:

a) se os produtos e mercadorias componentes do estoque estão cobertos por seguros, as perdas em decorrência de sinistro serão tratadas como perdas de capital;

b) se os produtos e mercadorias componentes do estoque não estão cobertos por seguros, as perdas em decorrência de sinistro integrarão o custo dos produtos e mercadorias no resultado (art. 291 do RIR/99).

No caso de perda de mercadorias e/ou de bens do ativo imobilizado, o ICMS correspondente deverá ser estornado na respectiva conta gráfica do referido tributo.

Quando os bens do ativo sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo Imposto de Renda. O valor correspondente à indenização em decorrência de sinistro de bens do ativo imobilizado será tratado, contabilmente, como receita não operacional.

Contabilmente, no caso de perda seguida de indenização de seguro, a situação poderá ser demonstrada da seguinte forma:

valor contábil do bem

R$

13.000,00

depreciação acumulada

R$

3.000,00

estorno de ICMS

R$

1.200,00

indenização paga pelo seguro

R$

12.000,00

a) Pela baixa do valor líquido contábil do bem sinistrado:

  • D - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL

(Resultado)

R$ 10.000,00
  • D - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

(Ativo Permanente)

R$ 3.000,00
  • C - VEÍCULOS (Ativo Permanente)
R$ 13.000,00

b) Pelo estorno em conta gráfica do ICMS:

(Passivo Circulante)

R$

1.200,00

c) Pelo recebimento da indenização do seguro:

(Resultado)

R$

12.000,00

 

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