BENFEITORIAS E
CONSTRUÇÕES EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS
Tratamento Contábil
Sumário
1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
1.1 - Improcedência da Classificação no Ativo Diferido
De acordo com o artigo 179 da Lei nº 6.404/76, as contas do ativo imobilizado e ativo diferido são classificadas do seguinte modo:
Assim, por exemplo, a construção de um barracão, não é uma despesa e sim um gasto que seria normalmente imobilizado, se a construção fosse efetuada em terreno da própria empresa. Portanto seria incorreta a classificação daqueles dispêndios no Ativo Diferido.
Desta forma, se a empresa realiza uma benfeitoria e esta se caracteriza como Ativo Imobilizado, deverá ser aí classificada; é irrelevante o fato de ter sido realizada em propriedade da empresa ou de terceiros.
Serão classificadas no Ativo Diferido os gastos com benfeitorias em bens de terceiros, que eventualmente não se caracterizem com Ativo Imobilizado, mas sim como efetivas despesas que beneficiarão mais de um exercício social.
1.2 - Na Pessoa Jurídica Locadora do Imóvel
Os valores relativos às benfeitorias agregados aos imóveis locados pela pessoa jurídica terão o seguinte tratamento:
a) o valor das benfeitorias que serão indenizadas serão registradas a débito da conta do Ativo Imobilizado tendo como contrapartida de lançamento a conta do passivo exigível;
b) o valor das benfeitorias que não forem indenizadas serão registradas a débito da conta do ativo imobilizado e a crédito da conta de receita de aluguéis.
1.3 - Na Pessoa Jurídica Locatária do Imóvel
Os custos das construções e benfeitorias realizadas em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:
a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber, quando indenizáveis;
b) no Ativo Imobilizado, a medida em que os valores forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional (ou custo de produção se realizados em imóveis ou equipamentos utilizados no processo produtivo), mediante amortização ou depreciação conforme o caso;
c) a diferença apurada entre a indenização recebida e o valor contábil será registrada em conta de resultado como ganho ou perda de capital.
2. REGISTROS CONTÁBEIS
2.1 - Benfeitorias Não Indenizáveis
Considerando-se que determinada empresa "A" construa um galpão em um terreno alugado de outra pessoa jurídica "B", dispendendo um valor de R$ 60.000,00 e que o contrato, após a construção, tem vigência fixada por mais quatro anos e estabelece que as benfeitorias não serão indenizadas, teremos:
I - Na pessoa jurídica "A" - locatária:
a) Pelo registro dos gastos incorridos durante a construção:
b) Pelo registro da conclusão da obra:
c) Pelo registro da quota mensal de amortização que será apropriada durante a vigência do contrato:
Nota: Consideramos a apropriação da quota mensal: R$ 60.000,00 : 48 meses = R$ 1.250,00.
II - Na pessoa jurídica "B" - locadora:
a) Pelo registro do bem no mês em que ocorrer a conclusão da benfeitoria na empresa "A":
Nota:
1) O bem será depreciado de acordo com as taxas fixadas pela legislação, a partir do momento em que a empresa "A" iniciar a utilização do bem.
2) A receita será apropriada em obediência ao princípio da competência na vigência do contrato.
2.2 - Benfeitorias Indenizadas Parcialmente
Considerando-se que a empresa "A" - locadora , aluga um terreno de sua propriedade para a empresa "B", pelo prazo de seis anos, cobrando o valor de R$ 1.200,00 a título de aluguel. A empresa "B" constrói um barracão no imóvel locado no valor de R$ 80.000,00, ficando pactuado que a empresa "A" ressarcirá a importância de R$ 50.000,00 a partir do 13º mês do período locativo, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 que serão deduzidas do aluguel. Ressalte-se que referido baracão foi concluído no 13º mês e será utilizado a partir desse mês pela empresa "B".
Contabilmente, teremos:
I - Na empresa "B" - locatária:
a) Pelo registro do gasto de R$ 80.000,00 na construção do barracão:
b) Pelo registro, a partir do 13º mês do pagamento do aluguel e do ressarcimento efetuado pela empresa "B":
c) Pelo registro da parcela de depreciação mensal a partir do 13º mês:
Nota: Consideramos a apropriação da quota mensal: R$ 30.000,00 : 60 meses = R$ 500,00.
d) Pelo registro da transferência da benfeitoria para a empresa "A", ao término do contrato:
II - Na empresa "A" - locadora:
a) Pelo registro da parcela indenizada à empresa "B":
b) Pelo reconhecimento como receita de aluguel do valor relativo a parcela não indenizada à empresa "B":
Nota: Consideramos o reconhecimento da receita mensalmente, até o final do contrato
c) Pelo recebimento do aluguel mensalmente:
2.3 - Benfeitorias Indenizadas Integralmente
Considerando-se que determinada empresa "A" construa um galpão em um terreno alugado de outra pessoa jurídica "B", tendo gasto um valor de R$ 80.000,00, e que tenha sido acertado que a empresa "B" a indenizaria integralmente, mediante dedução, de R$ 4.000,00 no valor do aluguel mensal que equivale a R$ 5.000,00, em 20 parcelas.
I - Na empresa "A":
a) Pelo registro dos gastos na construção:
Nota: Apropriamos 12 parcelas x R$ 4.000,00 = 48.000,00 no circulante e o restante no realizável a longo prazo.
b) Pelo registro das parcelas de indenização e do valor do aluguel pago:
II - Na empresa "B":
a) Pelo registro do valor a indenizar para a empresa "A":
Nota: A empresa "B" poderá calcular a depreciação, na forma da legislação vigente, a partir do período em que a locatária passar a utilizar-se da benfeitoria.
b) Pelo registro do valor do aluguel recebido mensalmente: