AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIOS
Tratamento Contábil 

Sumário

1. CLASSIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS

Tratando-se de bem destinado ao Ativo Imobilizado, os pagamentos feitos ao consórcio antes do recebimento do bem, devem ser registrados numa conta transitória desse subgrupo.

Exemplo:

Considerando que a pessoa jurídica ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo, nas seguintes condições:

a) Número de prestações: 36;

b) Prazo: 36 meses;

c) Valor das prestações: R$ 500,00;

d) Início: Setembro de l996.

Desta forma, os pagamentos das prestações e eventuais lances antes do recebimento do bem serão registrados da seguinte forma:

No período de setembro/96 a maio/97, ocorreram variações nos preços, o que resultou no ajuste das prestações. No nosso exemplo, em 31.05.97, a conta "Aquisição de Bens Através de Consórcio", apresentou um saldo de R$ 4.890,00, composto dos seguintes valores:

Setembro/96

R$

500,00

Outubro/96

R$

500,00

Novembro/96

R$

500,00

Dezembro/96

R$

550,00

Janeiro/97

R$

550,00

Fevereiro/97

R$

550,00

Março/97

R$

580,00

Abril/97

R$

580,00

Maio/97

R$

580,00

Total

R$

4.890,00

 2. REGISTRO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DO BEM

Admitindo-se que a empresa consorciada tenha sido contemplada mediante sorteio e entrega do bem, no dia 02/06/97, quando restavam pagar 27 prestações de R$ 580,00 cada uma, o valor do bem a ser ativado corresponderá à soma dos seguintes valores:

Prestações pagas até 30.05.97

R$

4.890,00

Dívida assumida: 27 prestações de R$ 580,00.

R$

15.660,00

Total

R$

20.550,00

Assim sendo, por ocasião do recebimento do bem, serão efetuados os seguintes lançamentos:

D - VEÍCULOS (AI)

R$

20.550,00

C - AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO (AI)

R$

4.890,00

C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (PC)

R$

11.020,00

C - QUOTAS DE CONSÓRCIO APAGAR (ELP)

R$

4.640,00

Nota: Foram lançadas 19 prestações no Passivo Circulante

(19 x R$ 580,00 = R$ 11.020,00), e 8 prestações no Passivo

Exigível a Longo Prazo (8 x R$ 580,00 = R$ 4.640,00).

 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA REGISTRADA NO PASSIVO

Devem ser reconhecidos, contabilmente, os reajustes do valor das prestações a pagar após o recebimento do bem, tendo como contrapartida a conta de resultado intitulada Variações Monetárias Passivas.

Supondo-se que no mês de junho/97, o valor da parcela passou a ser de R$ 615,00, teremos o seguinte acréscimo à dívida:

27 prestações x R$ 580,00

R$

15.660,00

27 prestações x R$ 615,00

R$

16.605,00

Acréscimo à dívida

R$

945,00

Nota:

a) Ajuste no Passivo Circulante:

19 prestações x R$ 615,00

R$

11.685,00

Valor registrado

R$

11.020,00

Valor do ajuste

R$

665,00

b) Ajuste no Passivo Exigível a Longo Prazo:

8 prestações x R$ 615,00

R$

4.920,00

Valor registrado

R$

4.640,00

Valor do ajuste

R$

280,00

Esse acréscimo à dívida contabiliza-se da seguinte forma:

D - VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS (CR)

R$

945,00

C - QUOTAS DE CONSÓRCIO APAGAR (PC)

R$

665,00

C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (ELP)

R$

280,00

4. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RESTANTES

Os pagamentos efetuados nos meses seguintes, pelo novo valor, serão contabilizados da seguinte forma:

D - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (PC)

R$

615,00

C - CAIXA/BANCOS C/MOVIMENTO (AC)

R$

615,00

5. CONTABILIZAÇÃO CONFORME PN CST Nº 1/83

De acordo com o PN CST nº 1/83, as aquisições através de consórcios deverão ser contabilizadas da seguinte forma:

a) os desembolsos ocorridos antes do recebimento do bem devem ser classificados em conta do Ativo Imobilizado, ou a critério da pessoa jurídica, no Circulante ou Realizável a Longo Prazo;

b) por ocasião do recebimento do bem, este será registrado em conta específica e definitiva do ativo, pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi faturado, tendo como contrapartida:

b.1) a conta do Ativo que registrou os pagamentos antecipados, pelo saldo dessa conta; e

b.2) a conta do Passivo que vai registrar o saldo devedor, pela diferença entre o valor da nota fiscal e o saldo da conta mencionada em "b.1";

c) o valor do saldo devedor, lançado no Passivo, deve ser ajustado pela diferença verificada no confronto com o valor efetivo das prestações vincendas, tendo, como contrapartida, a conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso;

d) as variações que vierem a ocorrer no saldo devedor no futuro, decorrentes de modificações no valor das prestações, serão registradas na conta do Passivo que registra a obrigação, em contrapartida à conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso.

 6. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PN CST Nº 1/83

O Parecer Normativo CST nº 1/83 aborda alguns pontos na contabilização de bens adquiridos através de consórcio conflitantes com os princípios contábeis, notadamente o "princípio do custo como base de valor", cujo enunciado assim prescreve: "O custo de aquisição de um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade, expresso em termos de moeda de poder aquisitivo constante".

Outro ponto não abordado no indigitado ato normativo diz respeito ao Fundo de Reserva, cujo valor, após o encerramento do grupo, é pago para o consorciado. A nosso ver, em atendimento à boa técnica contábil, os desembolsos efetuados pelo consorciado a esse título são classificados em rubrica do ativo realizável a longo prazo e, posteriormente, transferidos para o ativo circulante.

6.1 - Quanto à Classificação dos Pagamentos Antecipados

A boa técnica contábil determina que, tratando-se de valores aplicados na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, devem, de imediato, ser classificados nesse subgrupo do Ativo Permanente. Desta forma, a classificação de tais valores no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, admitida pelo Parecer Normativo em questão, não é tecnicamente correta.

6.2 - Quanto ao Registro do Bem Pelo Valor da Nota Fiscal

O valor da nota fiscal somente deve ser considerado quando representar essa realidade, o que não ocorre no caso, porque não incorpora a taxa de administração do consórcio, que é uma parcela integrante do custo do bem. Assim, o registro do bem pelo valor da nota fiscal, estabelecido pelo PN CST nº 1/83, não é tecnicamente correto, porque o bem deve ser ativado pelo custo real de aquisição, em atendimento ao Princípio Contábil do Custo como Base de Valor.

6.3 - Quanto à Atualização Monetária da Dívida Registrada no Passivo

Em relação à atualização monetária da dívida registrada no passivo, não há divergência entre o disposto no PN CST nº1/83 e a posição da técnica contábil.

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