IPTU/ISS
PREJUÍZOS CAUSADOS POR ENCHENTE - COMPENSAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir faculta ao contribuinte que teve prejuízo causado por enchentes a compensá-lo quando do pagamento do IPTU, taxa de conservação e limpeza ou ISS.

LEI Nº 13.102, de 08.12.00
(DOM de 14.12.00)

Faculta ao contribuinte que teve prejuízo causado por enchentes a compensá-lo quando do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviço, e dá outras providências.

ARMANDO MELLÃO NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O contribuinte poderá abater do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviços os prejuízos causados por enchentes.

Parágrafo único - O contribuinte valer-se-á de tantos exercícios quantos sejam necessários a ressarcir-se integralmente dos prejuízos.

Art. 2º - Para ser indenizado, o contribuinte apresenterá ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo um requerimento indicando sua qualificação, a relação e os preços dos bens a serem indenizados.

Art. 3º - O requerimento deverá ser instruído com documento comprobatório da propriedade, posse e perda dos bens.

Parágrafo único - Na falta do documento hábil, será suficiente a declaração do contribuinte e de 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

Art. 4º - O requerimento deverá ser apreciado pelo órgão competente da Prefeitura do Município em 10 (dez) dias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente
Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor-Geral
Luiz Carvalho Diniz

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