ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ESPAÇOS PÚBLICOS - PROIBIÇÃO DO USO DE PALAVRAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

RESUMO: Fica proibido o uso de palavras em língua estrangeira nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos.

LEI Nº 13.100, de 08.12.00
(DOM de 14.12.00)

Proíbe o uso de palavras em língua estrangeira nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, no âmbito do Município de São Paulo.

ARMANDO MELLÃO NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o uso de palavras em língua estrangeira nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - Quando o uso de palavras em língua estrangeira for imprescindível, os estabelecimentos prestadores de serviços ficam obrigados a usar a correspondente palavra, em língua nacional, na mesma forma e tamanho.

Art. 3º - Fica estipulada multa correspondente a 2.000 (dois mil) UFIR’s para os infratores, cobrada em dobro na reincidência.

Art. 4º - Ficam resguardados dos efeitos da presente lei os bairros que abrigam colônias estrangeiras, mantendo, dessa forma, o direito de utilização de suas línguas maternas nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, desde que mantenham correspondente divulgação em língua portuguesa.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente
Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor-Geral
Luiz Carvalho Diniz

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