ASSUNTOS
DIVERSOS
MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO FLUORESCENTE
PELO PASSAGEIRO E PELO CONDUTOR - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o artigo 1º da Lei nº 12.393/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 29/97.
LEI Nº 12.969, de
22.03.00
(DOM de 23.03.00)
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 12.393/97, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.393/97, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"É obrigatória, no perímetro urbano da Cidade de São Paulo, após as 18 (dezoito) horas a utilização de equipamento fluorescente por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga de até 125 (cento e vinte cinco) cilindradas.
Parágrafo único - Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de "X" na região torácica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que tenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no "caput" deste artigo."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de março de 2000; 447º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2000.
Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal