ICMS
I. RECOLHIMENTO DE DÉBITOS COM DISPENSA DE JUROS E MULTAS - PROCEDIMENTOS; II.
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATÉ
31.12.99 - DISCIPLINA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações nas Resoluções Conjuntas nºs 4 e 5/00 (Bols. Informare nºs 29-B e 31-B/00, respectivamente), em decorrência do disposto no Decreto nº 45.249/00 (Bol. Informare nº 42-A/00).
RESOLUCAO CONJUNTA SF/PGE Nº 7, de 17.10.00
(DOE de 19.10.00)
Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 4 e 5, de 04.07.00 e 14.07.00, respectivamente, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual nº 45.249, de 28.09.00.
O Secretário da Fazenda e a Procuradora Geral do EstadO,
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 45.249, de 28.09.00, que prorrogou o prazo para liquidação de débitos, com a dispensa de juros e de multas autorizada pelo Decreto nº 44.970/2000, bem como para requerimento do parcelamento regido pelo Decreto nº 44.971/2000; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos previstos nas Resoluções Conjuntas SF-PGE nºs 4 e 5/2000, resolvem:
Art. 1º - O recolhimento de que trata o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 44.970, de 19.06.00, nos termos do Decreto nº 45.249, de 28.09.00, poderá ser feito, por iniciativa do contribuinte, até o dia 31.10.00.
Parágrafo único - Ficam prorrogadas para os dias 20 e 30.10.00, respectivamente, as datas previstas no inciso I e no § 2º do artigo 2º da Resolução Conjunta SF-PGE nº 4/2000.
Art. 2º - A data limite prevista no § 3º do artigo 3º da Resolução Conjunta SF-PGE nº 5, de 14.07.00, fica alterada para 31.10.00.
Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções Conjuntas SF-PGE nºs 4, de 04.07.00, e 5, de 14.07.00.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.