ICMS
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATÉ
31.12.99 - DISCIPLINA
RESUMO: Disciplinado o parcelamento de que trata o Decreto nº 44.971/00 (Bol. Informare nº 27-B/00).
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SF/PGE - 5, de 14.07.00
(DOE de 20.07.00)
Disciplina o parcelamento de débitos fiscais, nos termos do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000.
CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, que têm base na autorização do Convênio ICMS 31, de 26 de abril de 2000, que permite o parcelamento de débitos fiscais relativos a ICM e ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31.12.99.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Artigo 1º - O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, não inscritos ou inscritos na dívida ativa e ajuizados, de conformidade com o disposto no Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, serão requeridos, deferidos e acompanhados pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º - O parcelamento em até 120 meses será concedido uma única vez por estabelecimento, devendo o contribuinte requerer, separadamente, entre débitos não inscritos e débitos inscritos e ajuizados, não sendo necessária, no entanto, a protocolização dos respectivos requerimentos na mesma data.
§ 2º - A apreciação do pedido de parcelamento de débito inscrito fica condicionada ao prévio e imediato ajuizamento da correspondente execução fiscal.
§ 3º - O parcelamento previsto no "caput" não se aplica a débitos de ICM/ICMS decorrentes de operações de desembaraço de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização e ao imposto retido pelo regime de substituição tributária (artigo 635, § 6º RICMS).
Artigo 2º - O pedido de parcelamento de débito não inscrito na Dívida Ativa poderá ser feito:
I - através do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessível pela Internet nos endereços "http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br" ou "http://www.fazenda.sp.gov.br", para débito do regime de estimativa ou débito declarado em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS;
II - por requerimento, entregue no Posto Fiscal de jurisdição, apresentando formulários modelos "1"ou "2", preenchidos em duas vias, indicando tratar-se de parcelamento previsto no Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, para débitos das demais hipóteses, inclusive autos de infração, ou para débitos mencionados no inciso anterior, por opção do contribuinte.
§ 1º - O parcelamento celebrado nos termos do inciso I terá as GAREs correspondentes ao recolhimento das 6 (seis) primeiras parcelas emitidas pelo contribuinte dentro do próprio sistema.
§ 2º - A GARE-DR (código de receita 167-3), correspondente à taxa devida pela emissão de carnê, deverá ser recolhida, nas hipóteses de que trata o inciso II, antes do protocolo do pedido de parcelamento, para ser juntada ao formulário utilizado nos termos do citado inciso.
Artigo 3º - O pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado poderá ser feito:
I - através do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessível pela Internet nos endereços "http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br" ou "http://www.fazenda.sp.gov.br", para débitos inscritos por certidão de dívida ativa emitida eletronicamente, ou seja, cujo número é composto de 9 (nove) algarismos;
II - por requerimento, entregue nos endereços constantes do Anexo 1 a esta Resolução, apresentando formulários modelos "3" ou "4", preenchidos em duas vias, indicando tratar-se de parcelamento previsto no Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, para débitos inscritos por certidão de dívida ativa emitida mecanograficamente ou para débitos mencionados no inciso anterior, por opção do contribuinte.
§ 1º - O requerimento para parcelamento de débito inscrito e ajuizado deverá ser protocolizado em conjunto com os seguintes documentos:
a) termo de acordo (ANEXO 2) já assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com DECA - Declaração Cadastral ou documentos arquivados na JUCESP;
b) prova de eventuais recolhimentos parciais do débito parcelado;
c) relação de bens imóveis e ativo fixo da empresa;
d) declaração da inexistência de questionamento jurídico correlato, ou renúncia, homologada, ao direito sobre o qual se funda a ação cumulada com a autorização para o aproveitamento de eventual depósito, administrativo ou judicial, na forma do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000;
e) taxa recolhida para cada carnê a ser emitido, em GARE -DR (código de receita 167-3).
§ 2º - Após o devido cadastro e com as informações sobre o(s) débito(s) indicado(s), os requerimentos serão encaminhados às Procuradorias do Estado competente para apreciação.
§ 3º - O contribuinte que optar pela forma de requerimento prevista no inciso I deste artigo, deverá imprimir a tela da Internet correspondente para apresentá-la, nas unidades indicadas no Anexo 1, no prazo de 5 dias seguintes ao acesso eletrônico e até 30 de setembro de 2000, juntamente com os documentos indicados no §1º, que serão examinados, por Procurador do Estado, para o devido aceite do pedido.
§ 4º - A utilização da quantia depositada, administrativamente ou em juízo, para a conversão em renda para abatimento das prestações finais deverá ser providenciada pelo contribuinte interessado:
1 - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para a autorização do aproveitamento do valor discriminado, para liquidação das parcelas finais;
2 - relativamente a depósito judicial, mediante pedido, em Juízo, cumulativo à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, de liberação, em favor da Fazenda do Estado, dos valores depositados, para fins de liquidação das parcelas finais do parcelamento.
§ 5º - A conversão em renda de depósito administrativo ou judicial deverá ser comunicada, pelos setores responsáveis da Administração Tributária e da Procuradoria do Estado, às unidades indicadas no ANEXO 1, competentes para a anotação no sistema, devendo ficar documentada no respectivo processo administrativo do parcelamento.
Artigo 4º - O requerimento de ampliação do prazo para parcelamento em curso, relativo a débito fiscal não inscrito ou inscrito e ajuizado, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, deverá atender às condições previstas nos artigos 2º, inciso II e 3º, inciso II, respectivamente, inclusive àquelas relativas ao recolhimento de nova taxa de confecção de carnê, sendo apresentado nos termos do modelo ANEXO 3.
§ 1º - Ao parcelamento submetido a ampliação nos termos do caput, será aplicado o acréscimo financeiro equivalente à TJLP, nos termos da Resolução SF nº 27, de 14.07.2000.
§ 2º - Excepcionalmente será aplicada aos parcelamentos a TJLP a partir do mês de agosto de 2000, independente da data do protocolo do requerimento de ampliação, sendo que eventual diferença de cobrança será ajustada nas parcelas seguintes à 7ª, ou na última, se menor o número de parcelas.
§ 3º- No caso de rompimento, se ainda não houver ocorrido o ajuste, a diferença será ajustada no saldo devedor do parcelamento rompido.
Artigo 5º - Para o parcelamento previsto nos termos do artigo 1º e para a ampliação prevista nos termos do artigo 4º, relativamente a débitos não inscritos ou inscritos e ajuizados, será recolhida inicialmente a taxa de carnê correspondente à emissão de apenas 6(seis) parcelas.
Parágrafo único - Sob pena de rompimento do acordo relativamente às formas de parcelamento previstas nos artigos 1º e 4º, para débitos não inscritos ou inscritos e ajuizados, deverá o contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2000, autorizar o débito em conta-corrente, junto ao estabelecimento bancário de sua escolha, pertencente à rede arrecadadora estadual, das parcelas vincendas a partir da 7ª, inclusive, bem como da taxa de serviços correspondente aos débitos em conta.
Artigo 6º - A competência para o deferimento de parcelamento e a autorização de ampliação do número de parcelas vincendas de parcelamento, nos termos do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, fica atribuída:
I - relativamente a débitos fiscais não inscritos:
a) ao Diretor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, quando se tratar de débito de estimativa ou de débito declarado em GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS;
b) aos Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança das Delegacias Regionais Tributárias, nas demais hipóteses.
II - relativamente a débitos fiscais inscritos e ajuizados, aos Procuradores do Estado Chefes das respectivas unidades, admitida sua delegação às chefias de Subprocuradorias e Seccionais.
Artigo 7º - O parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado, nos termos do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, não dispensa o pagamento de custas e verba honorária, ficando condicionada a suspensão da execução fiscal à realização de suficiente garantia.
Parágrafo único - O despacho de deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado, por qualquer de suas modalidades, indicará o percentual dos honorários advocatícios, atendendo aos artigos 95 a 98 da Resolução PGE nº 54/94 (Rotinas do Contencioso).
Artigo 8º - Celebrado o parcelamento, sob qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, o contribuinte se submeterá ao disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, conforme regulamentação a ser editada oportunamente.
Artigo 9º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências.
Artigo 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 1
O endereço para atendimento aos contribuintes dos débitos fiscais de ICMS, quando não inscritos na dívida ativa, é o do Posto Fiscal da sua jurisdição.
Os endereços das Unidades de atendimento à clientela dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa são:
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DA CAPITAL:
DRTC I, II e III:
1. DA-6 - Seção de Parcelamento
Av. Rangel Pestana, 300 - 1º andar - Sé - São Paulo
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DA GRANDE SÃO PAULO E INTERIOR:
DRT- 02 - LITORAL:
1. Unidade Fiscal de Cobrança de
Santos - DRT/2-UFC
Praça Antonio Telles, nº 28 - 4º andar - Centro- Santos
2. Supervisão Regional de
Arrecadação de Santos (CRA-Santos)
Praça Antonio Telles, nº 28 - 1º andar - Centro - Santos
3. Seção da Dívida Ativa
(DRT/2 - DA)
Praça Antonio Telles, nº 28 - 1º andar - Centro - Santos
4. Posto Fiscal de Santos
(PF-Santos)
Praça Antonio Telles, nº 28 - 1º andar - Centro - Santos
5. Posto Fiscal de São Vicente
(PF-São Vicente)
Rua Professor José Gonçalves Paim, nº 39/49 - Parque Bitaru - São Vicente
6. Posto Fiscal de Registro
(PF-Registro)
Rua José Antonio de Campos, nº 328 - Centro - Registro
DRT- 03 - VALE DO PARAÍBA:
1. Posto Fiscal de Cruzeiro
Rua Dr. Celestino, 237 - Centro - Cruzeiro
2. Posto Fiscal de Guaratinguetá
Praça Conselheiro Rodrigues Alves,120 - Centro - Guaratinguetá
3. Posto Fiscal de Taubaté
Rua Carneiro de Souza, 99 - Centro - Taubaté
4. Posto Fiscal de São José dos
Campos
Praça Afonso Pena, 74 - Centro - São José dos Campos
DRT- 04 - SOROCABA:
1. Posto Fiscal de Apiaí
Av. Leopoldo Leme Verneck, 134
2. Posto Fiscal de Capão Bonito
Rua 24 de fevereiro, 401
3. Posto Fiscal de Itapetininga
Rua José Pedro Strasburg Jr, snº
4.Posto Fiscal de Itapeva
Rua Cel. Queiroz, 414
5. Posto Fiscal de Itararé
Rua 13 de Maio, 538
6. Posto Fiscal de Itu
Pça Regente Feijó, 52
7. Posto Fiscal de Piedade
Pça da Bandeira, 14 - 1º andar
8. Posto Fiscal de São Roque
Rua Rui Barbosa, 147
9. Posto Fiscal de Sorocaba
Rua Cel. Benedito Pires, 34
10. Posto Fiscal de Tatuí
Pça das Bandeiras, 111
11. Posto Fiscal de Tietê
Rua Tenente Gelas, 604
DRT- 05 - CAMPINAS
1. Posto Fiscal de Campinas
Av. Dr. Alberto Sarmento, nº 4 - Bonfim - Campinas
2. Posto Fiscal de Limeira
Rua Senador Vergueiro, 250
3. Posto Fiscal de Piracicaba
Rua do Rosário, 781
4. Posto Fiscal de Americana
Praça XV de Novembro, 94
DRT- 06 - RIBEIRÃO PRETO
1. Posto Fiscal de Barretos
Rua 22, nº 324
2. Posto Fiscal de Batatais
Av. Dr. Chiquinho Arantes, 679
3. Posto Fiscal de Bebedouro
Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 128
4. Posto Fiscal de Franca
Av. Dr. Ismael Alonso & Alonso, 1270
5. Posto Fiscal de Ituverava
Rua Francisco Cândido de Souza, 45
6. Posto Fiscal de Jaboticabal
Av. Benjamin Constant, 438
7. Posto Fiscal de Mococa
Rua Prof. Rodolfo Garcia Rosa, 237
8. Posto Fiscal de Orlândia
Rua 6, nº 20
9. Posto Fiscal de Pirassununga
Rua Duque de Caxias, 1511
10. Posto Fiscal de Porto
Ferreira
Rua Dona Balbina, 325
11. Posto Fiscal de Ribeirão
Preto
Rua Cerqueira César, 333 - 1º andar
12. Posto Fiscal de São João da
Boa Vista
Rua Marechal Deodoro, 7
13. Posto Fiscal de São Joaquim
da Barra
Rua Rio Branco, 255
14. Posto Fiscal de São José do
Rio Pardo
Rua Cel. Marçal, 261
15. Posto Fiscal de São Simão
Rua Rodolfo Miranda, 181
16. Posto Fiscal de Sertãozinho
Rua Aprígio de Araújo, 1130
DRT - 07 - BAURU
1.Unidade Fiscal de Cobrança de
Bauru
Rua Afonso Pena, 4-50 - 4º andar - Bela Vista - Bauru
2.Posto Fiscal de Bauru
Rua Afonso Pena, 4-50 - 3º andar - Bela Vista - Bauru
3. Posto Fiscal de Avaré
Rua Amazonas, 1519 - Braz - Avaré
4. Posto Fiscal de Botucatu
Rua Major Leônidas Cardoso, 204 - 2º andar - Botucatu
5. Posto Fiscal de Jaú
Rua Riachuelo, 500 - Jaú
6. Posto Fiscal de Lins
Rua Floriano Peixoto, 1127 - Lins
DRT- 08- SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1. Delegacia Regional Tributária
- Seção da Dívida Ativa
Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715 - Jdim Universitário - S.J.Rio Preto
DRT - 09 - ARAÇATUBA
1. Supervisão Regional de
Arrecadação
Rua Tiradentes, 840 - Vila Mendonça - Araçatuba
2. Posto Fiscal de Andradina
Rua Paes Leme, 1951 - Andradina
3. Posto Fiscal de Penápolis
Av. Bento da Cruz, 568 - Centro - Penápolis
4. Posto Fiscal de Pereira
Barreto
Rua Francisca Senhorinha Carneiro, 1456 - Pereira Barreto
DRT - 10 - PRESIDENTE PRUDENTE
1. Delegacia Regional Tributária
Rua Siqueira Campos, nº 36 - 2º andar - Bairro do Bosque - Presidente Prudente
DRT - 11 - MARÍLIA
1. Posto Fiscal de Assis
Rua José V. da Cunha e Silva, 343/345 - Assis
2. Posto Fiscal de Marília
Av. Sampaio Vidal, 844 - Marília
3. Posto Fiscal de Ourinhos
Rua Euclides da Cunha, 171
4. Posto Fiscal de Santa Cruz do
Rio Pardo
Rua Conselheiro Dantas, 677
5. Posto Fiscal de Tupã
Rua Piratinins, 422
6. Unidade Fiscal de Cobrança de
Marília
DRT 11 - Seção da Dívida Ativa
DRT 11 - CRA
Rua Sampaio Vidal, 856 - 3º andar - Marília
DRT- 12 - SÃO BERNARDO DO CAMPO
1. Unidade Fiscal de Cobrança
Rua Dr. Laurentino de Azevedo, nº 45 - Bairro Nova Petrópolis - SBC
DRT - 13 - GUARULHOS
1. CRA - Guarulhos
Av. Paulo Faccini, 910/920 - Guarulhos
2. Posto Fiscal de Mogi das
Cruzes
Rua Deodato Wertheimer, nº 1.605 - 1º andar - Mogi das Cruzes
DRT - 14 - OSASCO
1. Supervisão Regional de
Controle de Arrecadação
Rua José Cianciarullo, 200 - térreo - Centro - Osasco
D.R.T. 15 - ARARAQUARA
1. UFC - Unidade Fiscal de
Cobrança
CRA - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação de Araraquara
Av. Espanha, 188 - 1º andar - Centro - Araraquara
2. Posto Fiscal de São Carlos
Rua Marechal Deodoro, 2288 - Centro - São Carlos
3. Posto Fiscal de Rio Claro
Rua 6, nº 1438 - Centro - Rio Claro
4. Posto Fiscal de Taquaritinga
Rua Dr. Vicente José Parisi, 33 - Taquaritinga
DRT- 16 - JUNDIAÍ
1. Posto Fiscal de Amparo
Rua Dr. Franco da Rocha, nº 405 - Centro - Amparo
2. Posto Fiscal de Bragança
Paulista
Rua Cel. João Leme, nº 560 - Centro - Bragança Paulista
3. Posto Fiscal de Jundiaí
Av. União dos Ferroviários , nº 1760 - Centro - Jundiaí
4. Posto Fiscal de Mogi Mirim
Rua Dr. Ulhôa Cintra, nº 767 - Centro - Mogi Mirim
ANEXO 2
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS E AJUIZADOS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
Devedor:
Endereço:
Município: UF: Tel.:
Insc. Est.: CNPJ: e-mail:
Nº da Certidão de Dívida: Nº da Execução:
Ativa Fiscal:
Nº de Parcelas: Nº do Parcelamento:
(não preencher)
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, por seus representantes legais ou procuradores abaixo identificados [anexar contrato social e procuração, se o caso, reconhece e confessa o débito fiscal supra, no valor atualizado na data do deferimento, e compromete-se a liquidá-lo, nos termos da legislação vigente, em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo 1º - O valor do débito a ser parcelado será atualizado de conformidade com o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.175/98, incidindo sobre os valores de cada parcela o acréscimo financeiro fixado por ato do Secretário da Fazenda, conforme disposto na legislação vigente, consoante planilha que fará parte integrante do presente acordo.
Parágrafo 2º - No caso de pagamento ou de liquidação antecipada do débito parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês do efetivo recolhimento.
Parágrafo 3º - Em se tratando de débito ajuizado, ao valor de cada parcela mensal, incluído o respectivo acréscimo financeiro, será acrescido o percentual de honorários advocatícios, definido pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo 4º - O presente acordo submete-se às condições estipuladas no RICMS e na legislação pertinente.
Cláusula 2ª - Em se tratando de débito ajuizado, o curso da respectiva execução fiscal somente será sustado após a assinatura do TERMO DE ACORDO, o pagamento da primeira parcela e efetivada a garantia integral do Juízo, comprometendo-se o DEVEDOR a não se opor à realização dessa garantia, a não embargar a respectiva execução fiscal ou desistir dos embargos já apresentados, bem como de recursos eventualmente opostos e demais medidas judiciais tendentes a obstar a exigibilidade da dívida, sob pena de rompimento do parcelamento.
Parágrafo único - O DEVEDOR deverá efetuar, em guias de recolhimento próprias, o pagamento de custas processuais e de demais despesas processuais, devidas na execução fiscal, adiantadas ou não pela FAZENDA DO ESTADO.
Cláusula 3ª - O recolhimento das parcelas será efetuado nos Bancos autorizados, através de guias próprias, vencendo-se a primeira parcela no prazo fixado na notificação de deferimento, conforme indicação na respectiva guia, e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, até final liquidação.
Cláusula 4ª - Em havendo
depósitos judiciais não levantados, quer realizados pelo DEVEDOR, quer por terceiros,
serão os valores levantados pela FAZENDA DO ESTADO por conta do crédito, abatendo-se o
seu resultado das parcelas vincendas, a contar da última para trás.
Lido e achado conforme, é o presente assinado em 03 (três) vias de idêntico teor, com a
seguinte destinação: 1ª via - processo administrativo; 2ª via - DEVEDOR, que será
entregue somente após a comprovação do pagamento da primeira parcela e da custas e
despesas processuais; 3ª via - processo judicial.
localidade data
______________________________
(P/DEVEDOR)
Nome: RG: CPF:
____FAZENDA DO ESTADO____
ANEXO 3
MODELO DE PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS VINCENDAS DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Ilustríssimo Senhor
(Diretor de Arrecadação ou Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança)
(Procurador do Estado)
Dados do Devedor: nome / razão social I E
Dados do representante social: RG:
Dados do parcelamento / P.P nº :
C.D.A parcelada:
Execução fiscal :
vem requerer, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, ampliação em ___% do número de parcelas vincendas do parcelamento anteriormente firmado em _(nº)_ prestações , conforme P.P nº ___ .
___________________________
LOCAL E DATA
____________________________
NOME E ASSINATURA