ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES ALERTANDO SOBRE OS MALES DO ALCOOLISMO

RESUMO: Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com os dizeres: "Bebida Alcoólica é Prejudicial à Saúde, à Família e à Sociedade."


LEI Nº 10.501, de 16.02.00
(DOE de 17.02.00)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com os dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE".

Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.

Artigo 2º - Os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2000.

Mário Covas

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de fevereiro de 2000.

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