ASSUNTOS DIVERSOS
TESTES PARA DETECÇÃO DO HIV E DA SÍFILIS NOS EXAMES PRÉ-NATAIS

RESUMO: É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo pré-natal realizado pelos serviços de saúde públicos ou privados, no Estado de São Paulo.

LEI Nº 10.449, de 20.12.99
(DOE de 21.12.99)

Inclui testes para detecção do HIV e da sífilis nos exames pré-natais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo pré-natal realizado pelos serviços de saúde públicos ou privados, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

Mário Covas

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

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