ASSUNTOS
DIVERSOS
TESTES PARA DETECÇÃO DO HIV E DA SÍFILIS NOS EXAMES PRÉ-NATAIS
RESUMO: É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo pré-natal realizado pelos serviços de saúde públicos ou privados, no Estado de São Paulo.
LEI Nº 10.449, de
20.12.99
(DOE de 21.12.99)
Inclui testes para detecção do HIV e da sífilis nos exames pré-natais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo pré-natal realizado pelos serviços de saúde públicos ou privados, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.