TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA OPERAÇÕES COM "PANETTONE", BOLOS, DOCES,
SALGADOS, BOLACHAS E "WAFERS"

Resposta à Consulta nº 893/1998, de 04.12.98, da Secretaria da Fazenda.

1. A Consulente é pessoa jurídica que fabrica e comercializa produtos alimentícios, em especial pães, "panettone", bolachas, "wafers", doces, salgados e sorvetes.

2. Em parte, a consulta é para saber se a alíquota de 7% (sete por cento), aplicável ao pão e prevista pelo artigo 54, § 1º, item 3, alínea "a", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, pode ser estendida aos produtos "panettone", bolos, doces, salgados, bolachas e "wafers".

3. Especificamente a respeito dos produtos denominados salgados, mas não cozidos, fritos ou assados ao forno, a Consulente indaga se é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), benefícios previstos pelo § 1º, item 4, alínea "b", do artigo 54 combinado com o item 10, inciso I, alínea "b", Tabela II do Anexo II, ambos, artigo e anexo, do RICMS.

4. O conceito de pão válido para a legislação do ICMS é extraído da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Os produtos conceituados como pão encontram-se classificados na posição "1905", mas especificamente são os abaixo enumerados por denominação e respectivas subposições: 

Denominação Subposição
- Pão denominado "knackbrot" "1905.10"
- Pão de especiarias "1905.20"
- Pão, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas "1905.90"

5. Por sua vez, os significados das denominações de pão, enumeradas no item anterior, extraem-se das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e são os seguintes:

5.1 - Pão denominado "knackbrot": "pão crocante, seco, apresentando-se, em geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou redonda, cuja superfície se apresenta com vários e pequenos orifícios. O "knackbrot" é feito com uma massa à base de farinha (mesmo inteira), de sêmola ou de grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentado com leveduras, massa azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação). O teor de água do produto não excede 10% em peso."

5.2 - Pão de especiarias: "produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo: mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentarem-se recobertos de açúcar."

5.3 - Pão, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas: "o pão comum que, vulgarmente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal."

6. Assim, em resposta à indagação relativa ao item 2 desta consulta, entendemos que, dentre os produtos consultados, apenas aquele denominado "panettone", cujas características de conteúdo, consistência e densidade permitam classificá-lo como pão de especiarias, faz jus à alíquota de 7% (sete por cento) aplicável ao pão.

7. Relativamente à indagação do item 3 desta consulta, temos que os salgados não cozidos, fritos ou assados ao forno não se beneficiam da alíquota de 12% (doze por cento) e da redução da base de cálculo de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), pelo motivo de que esses produtos não se constituem em mistura pré-preparada de farinha de trigo ou em massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, requisitos objetivos exigidos para o aproveitamento dos referidos benefícios.

8. Concluindo, à exceção do produto "panettone" ao qual se aplica a alíquota de 7% (sete por cento), os demais produtos sob consulta, vale dizer, bolos, doces, salgados, bolachas e "wafers", têm suas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), por força do artigo 54, inciso I, alínea "a", do RICMS.

Antonia Emilia Pires Sacarrão
Consultora Tributária

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

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