SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeito Passivo Enquadrado no Regime de Estimativa

O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições do RICMS, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspon-dentes às suas operações próprias:

I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI do RICMS;

II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI também do RICMS, sem os acréscimos legais.

Fundamento Legal: Art. 262 do RICMS.

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