INTERRUPÇÃO DA
SUSPENSÃO OU DO DIFERIMENTO
Recolhimento do Imposto
Sumário
1. INTERRUPÇÃO
A suspensão ou diferimento do imposto fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286 do RICMS;
Nota: O artigo 286 do RICMS dispõe:
"Artigo 286 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 287."
b) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
2. OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA
Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
2.1 - Dispensa do Pagamento
Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
a) remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
b) saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.
3. FORMA DE RECOLHIMENTO
A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
a) de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
b) nas demais hipóteses, observado o disposto no subtópico 2.1, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
No caso da alínea "b", no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
4. CARACTERIZAÇÃO COMO MOMENTO DO RECOLHIMENTO
Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém-geral localizado neste Estado.
Fundamentos Legais:
Artigos 402 a 405 do RICMS.