ENQUADRAMENTO NO
REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO ESTABELECIMENTO GRÁFICO
Entendimento
Estamos transcrevendo a seguir a íntegra da Resposta à Consulta nº 322/99, versando sobre a possibilidade ou não do enquadramento de estabelecimento gráfico no Regime Tributário Simplificado (ME/EPP), de que trata a Lei nº 10.086/98:
Resposta à Consulta nº 322/1999, de 19.05.1999, da Consultoria Tributária da SF
1. A Consulente é uma indústria gráfica, com intenções de efetuar seu enquadramento no regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98, tendo um "faturamento médio de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
2. Indaga se as operações com os produtos que confecciona (por exemplo, talões de nota) destinados a consumidores finais, seriam impeditivas de preencher os requisitos da lei supracitada.
3. Inicialmente, a Consulente, conforme pudemos verificar (cópia da FIC anexa à petição de consulta), encontra-se enquadrada como microempresa, usufruindo da isenção conferida pela Lei nº 6.267/88, embora tivesse ultrapassado o limite de 10.000 UFESPs em 1998 (confirmação efetuada por telefone - Márcia).
4. Deve, assim, procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para promover a devida regularização perante a legislação tributária deste Estado.
5. No tocante à indagação formulada, poderá enquadrar-se no regime instituído pela Lei nº 10.086/98, regulamentada pelo Decreto nº 43.738/98, desde que satisfaça a todos os requisitos necessários, entre eles, destinar mercadoria exclusivamente a consumo final.
6. Entendem-se por operações a consumidor final, pelo texto da própria Lei nº 10.086/98, aquelas realizadas com não contribuintes do ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
7. Assim, confeccionando talonários de Notas Fiscais e cartões de visita, por exemplo, considerados impressos personalizados, sujeitos à exclusiva tributação pelo ISS, não haveria óbice ao enquadramento no regime tributário de que tratamos por serem tais mercadorias destinadas a consumidor final.
8. Entretanto, se a Consulente também confecciona calendários, folhinhas, rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, impressos publicitários ou explicativos (manuais de instrução destinados a sair junto com mercadorias), sujeitos à tributação pelo ICMS, tais mercadorias não encerram o ciclo de comercialização de mercadorias, razão pela qual a Consulente não poderá enquadrar-se no regime tributário em questão.