DISTRIBUIÇÃO DE
CESTA BÁSICA A EMPREGADOS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. NOTA FISCAL
Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:
I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
II - os documentos fiscais aludidos no item anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista no Regulamento do ICMS.
1.1 - Observações na Nota Fiscal
A Nota Fiscal de que trata o item I, além dos requisitos regulamentares, conterá as seguintes observações:
1 - no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";
2 - em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ...., Série ....., de...../...../..... indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.
2. DISTRIBUIÇÃO POR PREÇO SUPERIOR AO DA AQUISIÇÃO
Na hipótese de distribuição de mercadoria por preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes observações:
1 - no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";
2 - em seu corpo: "Emitida em complemento à Nota Fiscal nº ...... série..... de ...../...../....." indicando os elementos referentes ao documento fiscal mencionado no inciso I.
3. ENTREGA DAS MERCADORIAS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS
Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente à efetiva saída.
Fundamento Legal:
Portaria CAT nº 32/87.