DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA VENDIDA A MICROEMPRESA
OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Crédito do Imposto
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simpli-ficado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
I - emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela micro-empresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal englobando as devoluções ocorridas no dia.
Fundamento Legal: Art. 454 do RICMS.