CRÉDITO ACUMULADO
Aquisição de Caminhão Novo Por Prestador de Serviços de Transporte
Possibilidade - Condições

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. Informare nº 07-B/00 publicamos matéria comentando a modificação introduzida na legislação do ICMS a respeito da possibilidade de transferência de crédito para a aquisição de caminhão por prestador de serviços de transporte de carga.

Agora, estamos divulgando a íntegra da Resposta à Consulta nº 455/00, na qual são esclarecidas algumas condições para efeito da referida transferência.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 455/00

Resposta à Consulta nº 455/2000, de 05.07.2000, da Consultoria Tributária da SF.

1. Informa a Consulente haver procedido, em 11.04.2000, à inclusão do "transporte rodoviário de cargas e represen-tação comercial" em suas atividades - que, anteriormente a essa modificação, consistiam no "comércio de tratores, implementos, peças, ferramentas, motores, lubrificantes e prestação de serviços" -, acrescentando que, a despeito da modificação, seu Código de Atividade Econômica, correspondente ao comércio varejista de máquinas e aparelhos para agricultura e indústrias rurais, permaneceu inalterado.

2. Informa também que, em 10.03.2000, obteve autorização para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, auferido em decorrência de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do RICMS.

3. Em face do exposto, indaga sobre a possibilidade de utilizar o referido crédito acumulado (obviamente não auferido em decorrência da prestação de serviços de transporte) na aquisição de caminhão, que será empregado no transporte rodoviário de cargas, em conformidade com o artigo 70, VI, do RICMS.

4. De início, ressalvamos que a mera inclusão da atividade de prestação de serviços de transporte no objeto social da Consulente não é critério suficiente para considerá-la, para efeito do disposto no inciso VI do artigo 70 do RICMS, prestadora de tais serviços, sendo necessário, para tanto, que ela efetivamente esteja exercendo tal atividade - isto é, realizando, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, portanto, ser a própria remetente ou destinatária da carga transportada).

5. Esclarecemos, por outro lado, que, nessas condições - isto é, desde que constitua uma efetiva prestadora de serviços de transporte -, a Consulente poderá utilizar os referidos créditos acumulados, regularmente apropriados, em conformidade com o artigo 69 do RICMS e as normas correlatas da Portaria CAT nº 53/96, na aquisição de caminhão novo para utilização exclusiva na prestação de serviços de transporte, conforme determina o artigo 70, VI, do RICMS, sendo conveniente ressaltar que a sua aquisição e/ou utilização em condições diversas daquelas mencio-nadas na presente resposta poderão configurar transferência indevida do crédito acumulado, sujeitando a Consulente às penalidades cabíveis, especialmente àquela prevista no artigo 592, II, "f", do RICMS.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária

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