BENS DO ATIVO PERMANENTE
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos analisar o tratamento fiscal atualmente dispensado pela legislação do ICMS aos bens do ativo permanente dos contribuintes. Primeiramente vamos verificar o direito ao crédito conferido nas aquisições desses bens, depois as implicações fiscais decorrentes das vendas desses bens (desincorporação), assim como da sua transferência para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, logo a seguir a sua utilização no próprio estabelecimento (transposição do estoque), e, finalmente, os detalhes pertinentes ao estorno de crédito do imposto, especialmente no que diz respeito à utilização do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.

 2. DIREITO AO CRÉDITO

Desde 01.11.96, por força do disposto nos arts. 20 e 33, III, da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, para integrar o ativo permanente do contribuinte.

Por outro lado, não dão direito ao citado crédito os bens alheios à atividade do contribuinte, presumindo-se como tal os veículos de transporte pessoal.

Os termos "alheios à atividade do estabelecimento" devem ser entendidos como as mercadorias ou serviços que não são usuais e normais à atividade-fim do estabelecimento, os referentes à atividade-meio, que sem a qual não se chega àquela, como também as mercadorias e serviços utilizados exclusivamente na área administrativa (Resposta à Consulta nº 782/97).

2.1 - Materiais Destinados à Construção de Bem Imóvel

No Bol. INFORMARE nº 33/98 publicamos a íntegra da Resposta à Consulta nº 282/97, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda firmou entendimento no sentido de que não é permitido o crédito do ICMS nas aquisições de materiais destinados à construção de bem imóvel, ativo permanente da empresa.

2.2 - Equipamentos de Escritório

Já no Bol. INFORMARE nº 37/98 publicamos a íntegra da Resposta à Consulta nº 212/97, que trouxe os seguintes esclarecimentos no que diz respeito ao crédito do imposto nas aquisições de equipamentos de escritório (tais como computadores, mesas, cadeiras e calculadoras), adquiridos para o ativo permanente da empresa:

a) os bens do ativo permanente utilizados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS;

b) no entanto, se tais bens forem utilizados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes.

2.3 - Partes e Peças Utilizadas na Reconstrução/Atualização/Conserto ou Reparo de Bens

Reproduzimos a seguir a íntegra da Resposta à Consulta nº 129/98, na qual a Consultoria Tributária da SF consignou entendimento no sentido de que é legítima a apropriação do crédito do imposto sobre a aquisição de partes e peças utilizadas na reconstrução, atualização, conserto e reparo de bens do ativo permanente.

RESPOSTA À CONSULTA Nº 129/98, DE 03.04.98.

1. Expõe a Consulente que "tem por objeto a exploração da indústria, comércio, importação e exportação de artigos metalúrgicos, metalgráficos, litográficos, embalagens metálicas e fabricação de máquinas, ferramentas e instrumentos" e que no desempenho de suas atividades utiliza-se de máquinas e equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente que, ao longo do seu tempo de uso, necessitam de conserto, reforma ou restauração. Informa, ainda, que para a realização desses serviços adquire partes e peças, tanto no mercado interno como no exterior. Com base nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, entende lhe ser de direito creditar-se do valor do ICMS que onera essas entradas. Diante do exposto, indaga da correção do seu entendimento.

2. Para uma melhor apreensão da questão trazida à baila, inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venham a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar nº 87/96.

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário - "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 (conceito contábil).

4. Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, §1º, alínea "c").

5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).

6. "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).

7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).

8. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

9. Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994) que, em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s.m.j., têm as mesmas dicções para a citada norma regulamentar.

10. Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da questão aventada pela peticionária na inicial.

11. Dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 que "o imposto não-cumulativo, compensando o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.".

12. Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação a que se refere o artigo anterior, assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".

13. Concluindo, e em resposta, temos que, diante do atrás exposto, sendo as partes e peças utilizadas na reconstrução/atualização/conserto ou reparo de bens, no caso, máquinas e equipamentos, enquadrados como Ativo Imobilizado (conceito contábil), assegurado o direito ao crédito do valor do imposto que onera a entrada ou aquisição destas mercadorias, observadas, naturalmente, todas as demais regras de lançamento e estorno constantes dos artigos 20 e 21 da já citada Lei Complementar nº 87/96 e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Sergio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 3. VENDA DO BEM

Por meio da Resposta à Consulta nº 265/97, a seguir transcrita, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda esclareceu que aplica-se a não-incidência do ICMS, prevista no §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, na venda de bem do ativo permanente, embora tal dispositivo não tenha sido expressamente incorporado ao RICMS.

RESPOSTA À CONSULTA Nº 265/97, DE 26.08.97

ICMS - VENDA DE ATIVO PERMANENTE - PROCEDIMENTO FISCAL NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

1. Expõe a consulente que tem "como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" e que mantém em seu ativo permanente veículos adquiridos antes e depois da edição da Lei Complementar nº 87/96. Pretendendo renovar sua frota, indaga em síntese, quais os procedimentos fiscais que devem ser adotados, quanto à tributação, na alienação daqueles bens.

2. Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, entende esta Consultoria Tributária, por força do que dispõe o §1º de seu artigo 21 - aplicando o princípio constitucional da não-cumulatividade - se há a obrigatoriedade de se proceder ao estorno de crédito do ICMS referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos, significa que esta operação de saída (bem alienado) não é tributada pelo imposto desde 01.11.96.

Referida assertiva vale também para o bem do ativo permanente adquirido anteriormente à vigência da já citada Lei Complementar nº 87/96.

3. Agora, nas aquisições de bens para integrar o ativo permanente do estabelecimento, o valor do ICMS que onera as suas entradas ou aquisições poderá ser apropriado como crédito desde 01.11.96, nos termos das regras insertas no artigo 20 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 87/96. Por sua vez, disciplina o §1º do seu artigo 21, que se o bem vier a ser alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, o valor do ICMS apropriado como crédito deverá ser estornado na proporção de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

3.1 - Nota Fiscal

Assim, na Nota Fiscal que acobertar a venda do bem deverá o contribuinte mencionar, dentre outras indicações regulamentares exigidas, a seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS nos termos do §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96".

Adotar o CFOP 5.91 (operação interna) ou 6.91 (operação interestadual).

3.2 - Estorno do Crédito

Atentar para o fato de que se tal alienação ocorrer antes de cinco anos contados da data da aquisição do bem, haverá a exigência de estorno proporcional do respectivo crédito do imposto. Mais detalhes, examinar o tópico 6 desta matéria.

 4. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

A transferência de bem do ativo permanente com destino a outro estabelecimento do mesmo contribuinte se encontra sob o abrigo da não-incidência do imposto, nos termos do art. 7º, XV, do RICMS.

4.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação de transferência o contribuinte deverá mencionar, dentre outras indicações regulamentares exigidas, a seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XV, do RICMS".

Adotar o CFOP 5.92 (operação interna) ou 6.92 (operação interestadual).

4.2 - Transferência do Saldo Remanescente do Crédito

Nos termos do art. 463-G do RICMS, havendo saldo remanescente do crédito do imposto no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente-Ciap (vide o tópico 7 desta matéria), do estabelecimento de origem (remetente), observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$ ..... ", anotando, ainda, o período faltante para o estorno do crédito (vide o tópico 6 desta matéria);

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no Ciap, anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº _____, de ___/___/___.;

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o Ciap, para efeito do estorno do crédito, se for o caso (vide o tópico final desta matéria), destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

Observar que o saldo remanescente é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contado da data da aquisição do bem.

 5. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

Até o advento da Lei Complementar nº 87/96, o uso e o consumo, inclusive a integração no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento (transposição do estoque) eram equiparados a uma saída, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do imposto.

A partir de 01.11.96, como as aquisições de bens do ativo permanente passaram a conferir crédito do imposto, deixou de existir a figura de equiparação à saída nas operações de transposição do estoque.

Desse modo, perante a legislação do ICMS, não existem maiores implicações decorrentes das operações de transposição do estoque, podendo o contribuinte manter o respectivo crédito apropriado quando da sua aquisição (desde que não alheio à atividade), sem exigência de qualquer recolhimento pela mudança de sua destinação.

Note-se, todavia, que nesse caso tal bem passa a se sujeitar ao mesmo tratamento de estorno de crédito na hipótese de sua alienação antes de cinco anos ou de seu emprego em operações/prestações isentas e/ou não tributadas (vide o tópico a seguir).

Por último, entendemos que não há mais necessidade de se emitir Nota Fiscal para documentar a operação.

 6. ESTORNO DO CRÉDITO

6.1 - Venda do Bem Antes de Cinco Anos

Deverá ser estornado o crédito do imposto na saída decorrente de alienação de bem do ativo permanente, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem (art. 64, §3º, 1 do RICMS). Portanto, após cinco anos de integração do bem no ativo permanente do contribuinte, não há mais que se falar em estorno, sendo mantido integralmente o crédito.

Vale observar que tal exigência de estorno se aplica também na saída do bem por motivo de perda.

Exemplo:

- Venda em 10.02.00 de uma máquina adquirida em 10.11.96;

- Valor do crédito: R$ 10.000,00;

- Período de permanência do bem no estabelecimento: 3 anos e 3 meses;

- Anos e fração de ano que faltam para completar o qüinqüênio: 1 ano e 9 meses;

- Percentual de estorno 20% x 2 anos = 40% (quarenta por cento), correspondente a 1 ano e à fração de 9 meses;

- Valor do estorno R$ 4.000,00 (40% x R$ 10.000,00).

Observação:

Nós, particularmente, entendemos que, nos casos em que houver fração de ano, o critério mais justo de se proceder ao referido estorno seria de se considerar no percentual de 20% apenas a fração "pro rata" que faltar para completar esse ano (20% : 12 = 1,6666% x nº de meses que faltar para completar o ano). Assim, no exemplo supra, o percentual de estorno seria de 34,9994%, correspondendo:

- 20% a 1 ano faltante;

- 14,9994% aos 9 meses faltantes (1,6666% x 9);

- R$ 3.499,94 (20,00% + 14,9994% = 34,9994% x R$ 10.000,00) ao valor a ser estornado.

Contudo, reiteramos que esse é apenas um entendimento nosso, o qual julgamos ser o mais justo (como pode-se observar, no nosso exemplo, a empresa teve que aplicar 20% a mais a título de estorno, correspondente a 1 ano, embora tivesse permanecido com o bem por 9 meses). O assinante que compartilhar conosco deste critério de contagem deverá ingressar com consulta junto ao Fisco, expondo os motivos acima, a fim de obter um posicionamento que lhe garanta a sua aplicação, uma vez que até o momento não temos conhecimento de qualquer manifestação a respeito.

6.2 - Utilização do Bem em Operações/Prestações Isentas ou Não Tributadas

Relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito em qualquer período de apuração do imposto na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas (art. 64, §3º, 2 do RICMS).

Para efeito desse estorno, observar-se-á o que se segue (art. 64, §4º do RICMS):

a) será mantido no estabelecimento, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente (Ciap);

b) em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao Exterior às tributadas;

c) o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

d) o montante que resultar da aplicação das alíneas "b" e "c" será lançado no Ciap como estorno de crédito;

e) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no Ciap, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Exemplo:

Aquisição de uma máquina no mês de janeiro/00, no valor de R$ 27.777,78 e com o ICMS destacado na NF no valor de R$ 5.000,00 (crédito).

- Período de apuração Janeiro/00

- Total das operações e prestações................................R$ 100.000,00

- Total das operações e prestações isentas e/ou não tributadas.....................R$ 40.000,00

Assim:

- R$ 40.000,00 : R$ 100.000,00 = 40%

- Fator de estorno = 40 x 1/60 = 0,6666%

- Valor a estornar (R$ 5.000,00 x 0,6666) ........... R$ 33,33

 7. CONTROLE DE CRÉDITO - CIAP

Por meio da Portaria CAT nº 10/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), foi instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", "modelo B", destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente.

O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no Ciap.

7.1 - Estabelecimento Matriz Localizado em Outro Estado

Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de Ciap adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste Sinief-8, de 12.12.97.

7.2 - Controle Dos Créditos

No Ciap, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

2 - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

3 - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

4 - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

5 - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao Exterior, contendo os seguintes campos:

a) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

6 - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

7.3 - Prazo de Escrituração

A escrituração do Ciap deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

7.4 - Processamento de Dados

A escrituração do Ciap poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos em arquivo magnético.

Nesta hipótese, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o modelo do documento impresso, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

7.5 - Substituição Por Livro

O Ciap poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.

7.6 - Apresentação ao Fisco

Sem prejuízo da escrituração a partir do mês de março/98, a apresentação do Ciap ao Fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 01.05.98.

O Ciap deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.

7.7 - Modelos Preenchidos

Seguem modelos do Ciap preenchidos de acordo com os exemplos de estorno formulados nos subtópicos 6.1 e 6.2:

Venda do Bem Antes de Cinco Anos

- Venda em 10.02.00 de uma máquina de dobrar adquirida em 10.11.96;

- Valor do crédito R$ 10.000,00, conforme NF nº 221, de 10.11.96;

- Período de permanência do bem no estabelecimento: 3 anos e 3 meses;

- Anos e fração de ano que faltam para completar o qüinqüênio: 1 ano e 9 meses;

- Percentual de estorno 20% x 2 anos = 40% (quarenta por cento), correspondente a 1 ano e à fração de 9 meses;

- Valor do estorno R$ 4.000,00 (40% x R$ 10.000,00).  

Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP Modelo B
Nº de ordem
1 - Identificação
Contribuinte: Ind. de Calçados XYZ Ltda Inscrição: 999.999.999
Bem: Máquina de Dobrar
2 - Entrada
Fornecedor: Ind. de Máquinas BMV Ltda. Nº da Nota Fiscal: 221
Nº do LRE: 01 Folha do LRE: 020 Data da entrada: 10.11.96 Valor do crédito: R$ 10.000,00
3 - Saída
Nº da Nota Fiscal: 509 Modelo: 1-A Data da Saída: 10.02.00
4 - Estorno Mensal
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
10º     10º     10º     10º     10º    
11º     11º     11º     11º     11º    
12º     12º     12º     12º     12º    
5 - Estorno por Saída ou Perda
  Ano Fator Valor
     
     
     
  40% 4.000,00
     
  Total   4.000,00

Embora a legislação não seja clara, a nosso ver, caso a empresa já houvesse efetuado estornos em razão da utilização do bem em operações/prestações isentas ou não tributadas, a respectiva importância estornada seria deduzida do valor a estornar a título de venda do bem.

Utilização do Bem em Operações/Prestações Isentas ou Não Tributadas

Aquisição de uma máquina numeradora automática no dia 10.01.00, no valor de R$ 27.777,78 e com o ICMS destacado na NF nº 1.021 no valor de R$ 5.000,00 (crédito).

- Período de apuração Janeiro/00

- Total das operações e prestações....................................................R$ 100.000,00

- Total das operações e prestações

isentas e/ou não tributadas................................................................R$ 40,000,00

Assim:

- R$ 40.000,00 : R$ 100.000,00 = 40%

- Fator de estorno = 40 x 1/60 = 0,6666%

- Valor a estornar (R$ 5.000,00 x 0,6666) ....R$ 33,33 

Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP Modelo B
Nº de ordem
1 - Identificação
Contribuinte: Ind. de Calçados XYZ Ltda Inscrição: 999.999.999
Bem: Máquina de Dobrar
2 - Entrada
Fornecedor: Ind. de Máquinas BMV Ltda. Nº da Nota Fiscal: 1021
Nº do LRE: 02 Folha do LRE: 02 Data da entrada: 10.01.00 Valor do crédito: R$ 5.000,00
3 - Saída
Nº da Nota Fiscal: Modelo: Data da Saída:
4 - Estorno Mensal
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
0,666% 33,33                
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
10º     10º     10º     10º     10º    
11º     11º     11º     11º     11º    
12º     12º     12º     12º     12º    
5 - Estorno por Saída ou Perda
  Ano Fator Valor
     
     
     
     
     
  Total    

 

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