ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FAIXAS DE SINALIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe que todos os estabelecimentos dos diferentes tipos de usos e atividades que possuam áreas envidraçadas em seus acessos ficam obrigados a mantê-los com adequada e visível sinalização para que haja perfeita visibilidade das portas de entrada e saída.

LEI N º 5.669, de 19.05.00
(DOM de 29.05.00)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de faixas de sinalização em estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos dos diferentes tipos de usos e atividades que possuam áreas envidraçadas em seus acessos ficam obrigados a mantê-los com adequada e visível sinalização para que haja perfeita visibilidade das portas de entrada e saída.

Art. 2º - A sinalização a que se refere o artigo anterior deverá ser em forma de faixas, sendo no mínimo duas, em cores diferentes, na posição horizontal, cobrindo toda a extensão da área envidraçada.

§ 1º - As fixas de sinalização deverão ter, no mínimo, 010 m (dez centímetros) de largura;

§ 2º - Nos vãos das portas as faixas deverão ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) das respectivas larguras e conter as expressões "ENTRADA" e/ou "SAÍDA" em perfeita visibilidade.

Art. 3º - É permitida, independentemente do pagamento de qualquer tributo ou preço público, a inserção de publicidade comercial nas faixas de sinalização a serem instaladas nos termos desta lei, que poderá ser do próprio estabelecimento, ou de fabricante de produtos por ele comercializados.

Art. 4º - Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta lei terão o prazo máximo de 06 (seis) meses para instalação das faixas de sinalização.

Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de penalidade pecuniária equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), dobrada na reincidência, podendo implicar ainda na suspensão da licença da atividade, no caso de insistência na infração após 03 (três) autuações.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, regulamentado-a o Poder Executivo Municipal no que couber.

Florianópolis, aos 19 de maio de 2000.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

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