ASSUNTOS DIVERSOS
RESÍDUOS SÓLIDOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE - RECEPÇÃO
RESUMO: A empresa que comercializa produtos que, quando em estado de resíduo sólido, tornem-se potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, manterá disponível ao público consumidor, em suas dependências, recipiente próprio para coleta destes resíduos.
LEI CMF Nº 494, de 17.11.00
(DOM de 21.11.00)
Dispõe sobre a recepção de resíduos sólidos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A empresa que comercializa produtos, quando em estado de resíduo sólido tornem-se potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, manterá disponível ao público consumidor, em suas dependências, recipiente próprio para coleta destes resíduos.
Parágrafo único - classificam-se como resíduos potencialmente perigosos para efeitos desta lei, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e seus componentes, frascos de produtos em aerosol e outros determinados pelos órgãos governamentais de pesquisa científica, tecnológica e ambiental.
Art. 2º - O recipiente a que se refere o artigo anterior deverá ser instalado em local visível, contendo aviso de alerta e conscientização aos usuários.
Parágrafo único - O recipiente será impermeável, de fácil manuseio e transporte e possuir coloração específica convencionada para metais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar em repartições públicas Municipais recipientes para a coleta de pilhas e baterias.
Art. 4º - O Poder Executivo, através de convênios com empresas particulares que comercializam os produtos a que se refere o artigo 1º desta lei, fará com que estas se responsabilizem pela construção, instalação e manutenção dos recipientes, tendo em contrapartida direito a explorar o espaço publicitário nos recipientes.
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo a responsabilidade pela coleta regular dos resíduos acondicionados nos recipientes e pela construção de depósito final em local próprio.
§ 1º - O depósito a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser coberto, pavimentado e utilizar disposição separada para cada tipo de material prevendo a futura reciclagem.
§ 2º - Fica expressamente proibida a construção do depósito de lixo mencionado no caput deste artigo dentro do território do Município.
§ 3º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar convênio com outros Municípios, Estados da Federação, com o Governo Federal, ou mesmo entidades privadas, para definir, fora do território do Município, local para construção do depósito mencionado no caput deste artigo.
Art. 6º - As especificações para a construção dos recipientes e do depósito final deverão obedecer as normas da ABNT, da legislação ambiental vigente e critérios técnicos da SUSP, IPUF, FLORAM e COMCAP.
Art. 7º - As despesas para execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.491, de 05.07.99.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 17 de novembro de 2000.
Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente