ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei Complementar nº 055/00 (Bol. Informare nº 10-A/00), que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - Refis/Municipal, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos de competência tributária municipal.
DECRETO Nº 380,
de 17.04.00
(DOM de 26.04.00)
Regulamenta a Lei Complementar nº 055/2000 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - Refis - municipal e estabelece outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município, de 05.04.1990,
DECRETA:
Art. 1º - O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/MUNICIPAL, instituído pela Lei Complementar nº 055, de 04 de fevereiro de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos da competência tributária do Município.
§ 1º - Poderão ser incluídos no programa créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1999, constituídos ou não, inclusive os denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de retenção, substituição ou responsabilidade tributária.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo:
I - A expressão "crédito tributário" compreende o tributo, as multas exigidas em decorrência do descumprimento da legislação tributária, inclusive as referentes à denúncia espontânea, devidamente atualizados e os juros de mora;
II - Os juros de mora serão recalculados, na data da consolidação, adotando-se, em substituição aos critérios atualmente em vigor, a taxa de 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis centésimos por cento) ao mês;
III - Na hipótese de tributos devidos anualmente, incluem-se os créditos tributários referentes ao exercício de 1999.
§ 3º - No caso de lançamento tributário exigindo penalidade mais severa que a vigente na data opção no programa, a multa será recalculada, aplicando-se retroativamente a legislação mais favorável ao optante, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional.
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 2º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará, a partir da manifestação, jus ao regime especial de consolidação e parcelamento previstos na lei regulada por este Decreto.
Parágrafo único - O ingresso no Programa implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do optante, inclusive os não constituídos, que serão incluídos mediante confissão.
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 3º - A opção deverá ser formalizada até o dia 14 de maio de 2000, mediante requerimento, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - O Termo de opção será firmado pelo devedor ou seu representante.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo devedor de forma irretratável e irrevogável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da formalização da opção.
§ 3º - A opção implica:
I - No início imediato do pagamento dos débitos;
II - Na suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados ou não;
III - Na submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
DA CONSOLIDAÇÃO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 4º - Os débitos de responsabilidade do optante serão consolidados tomando-se por base a data da formalização da opção.
§ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do optante, na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação aplicável, observado o disposto no Art. 1º, § 2º, II e III.
§ 2º - O débito consolidado na forma deste artigo será informado pela Secretaria Municipal de Finanças ao optante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da formalização da opção, com a discriminação dos créditos incluídos, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
Art. 5º - O débito consolidado na forma do artigo anterior:
I - Sujeitar-se-á, a partir da consolidação, a juros de mora de 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis centésimos por cento) ao mês;
II - Será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, a primeira, na data da opção e as demais no último dia útil de cada mês subseqüente;
III - Valor individual das parcelas a serem pagas em cada exercício corresponderá, no mínimo, a 2,00% (dois por cento) da renda bruta média mensal do devedor auferida no exercício financeiro anterior.
§ 1º - Para o exercício de 2000, serão adotados como parâmetro as operações ou atividades do optante do exercício de 1998; para os exercícios subseqüentes serão computados os dados referentes ao exercício de 1999 em diante.
§ 2º - A primeira declaração será apresentada no prazo para a opção; as demais até o mês de novembro de cada ano.
§ 3º - Na opção e nas declarações anuais, não será necessário que o optante junte quaisquer documentos que façam prova da renda declarada, sendo, porém, de sua responsabilidade a guarda e manutenção dos mesmos, a fim de que possam ser exibidos à autoridade fiscal, quando por esta solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
§ 4º - Independentemente da renda média mensal, o valor individual da parcela não poderá ser inferior a 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis centésimos por cento) do valor do saldo do crédito consolidado ou R$ 20,00 (vinte reais), o que for maior, salvo decisão do Secretário Municipal de Finanças, em casos excepcionais de impossibilidade financeira do devedor, devidamente comprovada.
DAS OBRIGAÇÕES DO OPTANTE
Art. 6º - A opção pelo Programa obriga o optante a:
I - Confissão irretratável e irrevogável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso no programa;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como de todos os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção.
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 7º - O optante será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses, mediante decisão do Secretário Municipal de Finanças ou autoridade delegada:
I - Inobservância das formalidades previstas neste Decreto;
II - Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) alternados, do parcelamento acordado ou de quaisquer tributos devidos ao Município;
III - Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos correspondente a tributo municipal e não incluído na confissão de que trata o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - Falta de entrega da declaração anual prevista no § 2º, do art. 5º, ou não atendimento da intimação estabelecida no § 3º, do mesmo artigo;
V - Comprovação de falsidade no fornecimento de informações concernentes ao ingresso e manutenção no Programa.
§ 1º - A exclusão do Programa implica exigibilidade imediata da totalidade dos créditos tributários incluídos e ainda não pagos e automática execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção incluir mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados com observância do disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão, o contribuinte será notificado do resultado da imputação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças manterá dois controles paralelos dos créditos tributários objeto de opção pelo Programa; no registro normal, constará, em observação, a informação de que a exigibilidade está suspensa em virtude da inclusão no Programa; o controle paralelo, que deverá conter número gerado por algoritmo específico, independente da inscrição cadastral do optante, o qual deverá ser utilizado em todos os atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS/MUNICIPAL, será convertido em números de UFIRs e atualizado anualmente, de acordo com as amortizações anuais e o lançamento dos juros de mora.
§ 5º - Para efeito de baixa e do registro previsto no parágrafo anterior, o valor das amortizações será considerado em UFIR.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação, ficando ratificados os atos praticados antes da sua vigência, desde que de acordo com o nele prescrito.
Florianópolis, aos 17 de abril de 2000.
Angela Regina Heinzen Amin
Helou
Prefeita Municipal