ASSUNTOS DIVERSOS
LOTÉRICA BINGO - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE DESPORTIVA - CONCESSÃO E
RENOVAÇÃO
RESUMO: A resolução a seguir regulamenta a concessão e a renovação do Certificado de Registro de Entidade Desportiva - Cred, às entidades desportivas integrantes do Sistema Estadual de Desporto, que desejam explorar a modalidade Lotérica Bingo.
RESOLUÇÃO CED Nº 05, de 05.10.00
(DOE de 27.10.00)
Regulamenta, a concessão e a renovação do Certificado de Registro de Entidade Desportiva - CRED, às entidades desportivas integrantes do Sistema Estadual de Desporto, que desejam explorar a modalidade Lotérica Bingo.
O PRESIDENTE DO CED, no uso de suas atribuições Regimentais,
CONSIDERANDO o disposto: No artigo 4º e no item VI do artigo 5º da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994; Na Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997; No Decreto nº 3.150, de 25 de agosto de 1998; Na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e ainda, as decisões da Plenária do CED aplicáveis ao tema:
RESOLVE, sancionar a regulamentação do CRED, aprovada pelo Plenário do CED reunido no dia 03 de outubro de 2000.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para efeitos do cumprimento da Legislação em vigor no Estado de Santa Catarina, esta Resolução aplica-se às entidades de administração e prática do desporto componentes do Sistema Estadual de Desportos, que desejam explorar a modalidade Lotérica Bingo.
Art. 2º - Definição das entidades desportivas: Entidade de Administração Desportiva: são as entidades dirigentes do desporto, tais como Federações e Ligas desportivas regionais. Entidades de Prática Desportiva: são as Associações ou Clubes que participam de competições de uma ou mais modalidades de desporto, sob a forma federada ou através de ligas regionais.
CAPÍTULO II
DO CRED
Art. 3º - O CRED será concedido pelo CED às entidades que comprovarem sua existência legal, funcionamento regular na adminis-tração, promoção ou participação do desporto dentro das normas previstas por esta resolução.
Parágrafo único - O CRED terá validade de doze meses na forma do artigo 9º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º - A petição de concessão anual do CRED deverá ser instruída com os documentos infra alinhados, juntamente com o formulário próprio fornecido pelo CED.
Art. 5º - Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva deve apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na junta comercial;
II - Comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro, ou averbação dos correspondentes termos de posse;
III - Comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - Comprovante de responsabilidade técnica emitido pelo CREF;
V - Calendário de eventos esportivos do ano em curso, constando participação ou desenvolvimento de atividades;
VI - Relatório de participação ou das atividades esportivas realizadas no ano anterior;
VII - Prova documental de atuação regular e continuada da entidade nos últimos três anos;
VIII - apresentação do projeto, para aprovação do CED, da aplicação dos recursos do bingo, na melhoria do desporto, com prioridade para a formação de atletas;
XI - Negativa de débito de prestação de contas junto à CODESC;
X - Comprovante de inscrição Estadual, se for o caso;
XI - Informações gerais sobre instalações, filiados, associados, praticantes e outros, conforme o caso, de acordo com os itens constantes do formulário fornecido pelo CED;
XII - Prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração do desporto;
XIII - Apresentação de parecer favorável do órgão gerenciador do desporto municipal onde se instalará a sala de bingo, versando sobre o alcance esportivo do empreendimento;
XIV - Prova de desenvolvimento e efetiva participação em competições de pelo menos 3 modalidades esportivas no ano anterior a solicitação, podendo ser:
A) 3 (três) modalidades olímpicas;
B) 2 (duas) modalidades olímpicas e 1 (uma) que conste do programa oficial dos Jogos Abertos de Santa Catarina - JASC e ou 1 (uma) modalidade que possua comprovação de participação em entidade que esteja filiada a entidade de administração nacional, admitida como vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
C) ou 1 (uma) modalidade olímpica e 2 (duas) modalidades constantes do programa dos JASC;
D) ou ainda 1 (uma) modalidade olímpica; 1 (uma) que conste do programa oficial dos JASC e a terceira ser 1 (uma) modalidade que possua comprovação de participação em entidade que esteja filiada a entidade de administração nacional, admitida como vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 6º - Além da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a XIII do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretende credenciar-se deverá também apresentar:
I - Relação dos seus filiados com endereço e nome do Presidente de cada entidade, não podendo ser inferior a cinco entidades de prática, com base no ano anterior a solicitação;
II - Comprovante de filiação à entidade de direção estadual ou nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
III - Comprovação de desenvolvimento de competições ou eventos em modalidade esportiva, podendo ser: modalidade olímpica ou, modalidade constante do programa oficial dos JASC, ou modalidade que participa ou esteja filiada a entidade de administração nacional, admitida como vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Parágrafo único - As Ligas Regionais deverão comprovar sua filiação às entidades de administração estadual e ou nacional e ter, no ano anterior ao pleito, a filiação e participação efetiva de no mínimo 10 (dez) entidades de prática desportiva.
Art. 7º - O CED poderá promover ou solicitar diligência no sentido de apurar a correção e, ou, verificar a veracidade dos dados contidos nas certidões, documentos e informações apresentadas.
Parágrafo único - Os processos de concessão do CRED, será avaliados e aprovados pela plenária do CED em suas reuniões ordinárias, e se necessário, em sessões extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 8º - A entidade de prática ou administração desportiva, que pleiteia o CRED, deverá recolher através de depósito bancário ao FUNDESC:
I - Para fins de concessão ou renovação, a quantia de 1000 UFIR.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados, serão aplicados pelo CED na manutenção e fiscalização do processo de concessão e renovação do CRED.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DAS PENAS
Art. 9º - O CRED terá validade de 12 meses.
Art. 10 - A entidade que não houver requerido a renovação de seu CRED e, até que o obtenha, ficará impedida de continuar as atividades que exigem o CRED.
Art. 11 - A qualquer tempo, constatada a existência de irregularidade no processo respectivo, poderá o CED, sem prejuízo das demais sanções disciplinares aplicáveis pela justiça desportiva, suspender temporariamente o CRED, da entidade infratora.
Art. 12 - Para o disposto no artigo anterior, o CED poderá conveniar-se com outros órgãos e ou instituições de âmbito estadual, bem como encaminhar os respectivos processos para apreciação e julgamento do Tribunal de Justiça Desportiva - TJD do Sistema Esportivo Estadual, a quem caberá denunciar os infratores ao Ministério Público.
Art. 13 - A não aprovação da prestação de contas da entidade credenciada pelo CED, implicará na não renovação do CRED.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 - O pedido para a obtenção do CRED pela primeira vez, poderá ser feito a qualquer tempo, devendo ser recolhida a tarifa prevista no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único - A renovação do CRED deverá ser solicitada com no mínimo 60 dias de antecedência ao seu vencimento, sob pena de tarifa adicional na ordem de 50% do valor constante do artigo 8º.
Art. 15 - Os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente do CED "ad referendum" do Conselho.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, sendo afixada na secretaria do CED e enviada cópia às entidades desportivas credenciadas junto à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.
Florianópolis-SC, 05 de outubro de 2000.
Adalir Pecos Borsatti
Presidente do CED