ASSUNTOS DIVERSOS
PROJETO DE INCENTIVO À CORREÇÃO DA ACIDEZ DO SOLO

RESUMO: São beneficiários do Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, todos os agricultores e entidades sem fins lucrativos, que têm na agricultura e agropecuária sua fonte de renda e de subsistência, desde que domiciliados no Estado de Santa Catarina e que encontrem-se sem débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

RESOLUÇÃO SDA Nº 005, de 08.05.00
(DOE de 18.05.00)

Dispõe sobre o Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo.

 O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992 e Decretos Regulamentares nº s 4.162, de 30 de dezembro de 1993, e 155 de 24 de maio de 1995 e,

CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina está entre os principais produtores de alimentos do país;

CONSIDERANDO também que é um dos estado que apresenta os melhores índices de produtividade por área, graças à capacidade de trabalho e inovação do nosso agricultor ao emprego de tecnologia de ponta e ao caráter familiar de mais de 90% de sua exploração agrícola;

CONSIDERANDO que apesar da boa produtividade, o solo catarinense apresenta, em muitos casos, um elevado grau de acidez, comprometendo os níveis de produção e de produtividade;

CONSIDERANDO que a solução para correção do solo é a aplicação de calcário;

CONSIDERANDO que os resultados positivos da correção do solo para a economia catarinense são inquestionáveis, haja vista que os solos ácidos, se corrigidos, rendem 30% mais;

CONSIDERANDO que o calcário é um dos fatores imprescindível para que o Estado atinja a auto-suficiência do milho;

CONSIDERANDO que o milho é o principal componente para o fabrico de rações para suínos, aves e gado leiteiro;

CONSIDERANDO o momento difícil por que passam os agricultores, mormente os que se dedicam a garantir a oferta da cesta básica, pela insuficiência de recursos próprios para adquirirem insumos, em especial o calcário, pelo seu elevado custo de transporte;

CONSIDERANDO que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/95/SDA/CEDERURAL, de 25 de maio de 1995, que no seu artigo 1º suspende, por tempo indeterminado, o Programa de Equivalência em Produto e, posteriormente, no Parágrafo Único do mesmo artigo determina que o Programa de Equivalência em Produto poderá ser executado, desde que previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural; e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.181, de 08 de maio de 2000, que institui a Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, resolve:

Art. 1º - Regularizar o Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, a ser operacionalizado pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca.

Art. 2º - São beneficiários do Projeto, todos os agricultores e entidades sem fins lucrativos, que têm na agricultura e agropecuária sua fonte de renda e de subsistência, desde que domiciliados no Estado de Santa Catarina e que se encontram sem débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Art. 3º - Poderão fazer parte do Projeto, como parceiras da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, na aquisição e distribuição de calcário aos produtores rurais catarinenses, as cooperativas, suas federações e organizações, e as agroindústrias, cujas sedes e área de atuação estejam dentro do território catarinense.

Parágrafo único - Para fazer parte do Projeto, a interessada deverá formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, e assinar termo de compromisso assumindo os compromissos de:

a) Adquirir e distribuir o calcário, diretamente ou através de entidade que a represente e comprovar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura a quantidade exata distribuída até, no máximo, 31 de janeiro de 2001;

b) Responsabilizar-se pelos encargos financeiros, tributários ou não, incidentes sobre a operação;

c) Firmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a relação de troca de uma tonelada, incluído o frete, para 90 kg de milho consumo tipo II e, excepcionalmente, para os produtos que optar somente pela subvenção do frete, fazer a relação de uma tonelada de calcário para 60 kg de milho consumo tipo II, e para os produtores que preferirem buscar o calcário na mina, este será gratuito;

d) Respeitar o limite, por produtor, de 30 toneladas para cultura do milho e 20 toneladas para as demais culturas, não podendo ultrapassar o limite máximo, que é de trinta. Nos casos em que ocorrer a cultura do milho juntamente com outras, deverá ser resguardadas as proporções, de forma a não exceder ao limite máximo;

e) Respeitar as cotas por município, estabelecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

f) Responsabilizar-se pelo recebimento do produto, em espécie ou em valor equivalente, e informar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura sobre o montante recebido, até no máximo 30 de maio de 2000;

g) Efetuar o pagamento às empresas fornecedoras de calcário e do frete;

h) Oportunizar a participação de todas as empresas fornecedoras de calcário e de frete, desde que atendidas as exigências técnicas e financeiras;

i) Aceitar o disposto no Decreto nº 1.181, de 08 de maio de 2000;

j) Assinar Termo de Compromisso com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 4º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, através do Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará Termo de Compromisso com as cooperativas ou agroindustrias que manifestaram o interesse em participar do Projeto, garantindo o pagamento da diferença entre os valores pagos pelos produtores às credenciadas e o valor do calcário adquirido, incluído o frete.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo do subsídio, será considerado o valor pago pelo calcário e do frete, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de maio de 2000.

Odacir Zonta
Presidente do Cederural

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