ASSUNTOS DIVERSOS
BINGO TRADICIONAL

RESUMO: Regulamentados o credenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica bingo, tipo "Bingo Tradicional".

RESOLUÇÃO CODESC/LOTESC Nº 003/2000
(DOE de 02.03.00)

Regulamenta o credenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica bingo, tipo "Bingo Tradicional", no Estado de Santa Catarina.

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC) E A LOTERIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LOTESC), com base na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000 e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC/LOTESC - SEF nº 1.487 de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974 de 17 de fevereiro de 2000.

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A modalidade lotérica bingo é permitida em todo o território do Estado de Santa Catarina com base na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e nesta resolução.

Parágrafo único - Bingo constitui-se em loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo.

Art. 2º - A modalidade lotérica bingo, tipo "Bingo Tradicional", é aquela realizada em salas próprias, com utilização de processo de extração de números isento de contato humano, que assegure integral lisura aos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios em dinheiro provenientes do rateio sobre o total arrecadado por partida.

Art. 3º - As entidades desportivas com sede no Estado de Santa Catarina poderão credenciar-se na CODESC/LOTESC para explorar o "Bingo Tradicional", com a finalidade de angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto, observando as disposições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - Caberá à CODESC/LOTESC credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades desportivas e as empresas administradoras constratadas que explorem o "Bingo Tradicional" no Estado de Santa Catarina.

§ 2º - Cada entidade desportiva poderá solicitar autorização para apenas um estabelecimento com vistas à exploração de "Bingo Tradicional".

Art. 4º - Na hipótese de a administração "Bingo Tradicional" ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES DESPORTIVAS

Art. 5º - Para credenciar-se, a entidade desportiva deverá dirigir requerimento (solicitação) à CODESC/LOTESC, em 2 (duas) vias, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal da entidade, acompanhado dos documentos abaixo:

I - cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

II - comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III - cópia dos documentos de identidade e dos CPFs dos responsáveis legais pela entidade;

IV - certidão de regularidade econômico/fiscal, da entidade e de seus representantes legais, emitida pela CODESC/LOTESC, tomando por base cadastros nacionais;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - comprovante de inscrição estadual, se for o caso;

VII - comprovante de regularidade de contribuições com a Receita Federal, com a Seguridade Social e com as fazendas estadual e municipal;

VIII - certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista da comarca, que comprovem a idoneidade da entidade;

IX - certificado de registro de entidade desportiva, expedido pelo Conselho Estadual de Desportos.

Art. 6º - O credenciamento não implica na outorga de direito de realizar ou divulgar reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados à prévia autorização.

Art. 7º - A entidade desportiva recolherá à CODESC/LOTESC, para emissão do Certificado de Credenciamento, a importância equivalente a 1.000 UFIRs.

Art. 8º - O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.

§ 1º - Até o trigésimo dia anterior à data de expiração do prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar sua renovação, sob pena de cancelamento.

§ 2º - A renovação do credenciamento implica na obrigatória atualização dos dados, certidões e aprovação da prestação de contas do período anterior.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 9º - A solicitação de autorização para funcionamento deverá ser apresentada à CODESC/LOTESC, com antecendência mínima de trinta (30) dias da data pretendida para o início das atividades, instruída pelos seguintes documentos e informações, encadernados em 2 (duas) vias, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal da entidade desportiva:

I. plantas, projetos e fotos que comprovem ter:

a) área mínima da sala de bingo de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

b) capacidade mínima para 200 (duzentos) participantes sentados;

c) sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora.

II. instrumento de locação ou de propriedade do local que sediará o "Bingo Tradicional";

III. descrição dos equipamentos apropriados para a extração dos números, com indicação do programa a ser utilizado;

IV. planta de localização do estabelecimento, que não poderá estar num raio menor do que 500 (quinhentos) metros de outro "Bingo Tradicional’;

a) aos estabelecimentos em operação na data da publicação desta resolução que se localizarem em distância menor que o estabelecido, fica assegurado seu funcionamento;

V. alvará sanitário;

VI. alvará para funcionamento, para reunião de público, emitido pelo Corpo de Bombeiros;

VII. certidão, emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, da entidade desportiva e da empresa administradora por ela contratada, se for o caso, de que contra eles não existam pendências ou ações movidas por consumidores;

VIII. projeto detalhado da aplicação dos recursos na melhoria do desporto, com prioridade para a formação do atleta, aprovado pelo conselho fiscal da entidade desportiva requerente;

IX. contrato entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, aprovado em ata de reunião de diretoria da entidade;

X. certidão de registro da administradora e de sua capacitação para exploração de bingos (RF/CNPJ/CNAE - Código 9262-2/01), expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

XI. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista da comarca em nome da administradora;

a) no caso de início de atividades, as certidões deverão ser do município de domicílio das pessoas físicas titulares das administradoras;

XII. certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista em nome das pessoas físicas titulares da administradora, passadas pelos cartórios das comarcas e foros trabalhistas de seus domicílios;

a) no caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser relativas ao sócio majoritário;

b) no caso de a empresa administradora possuir filiais, as certidões a que se refere este inciso deverão ser passadas pelo cartório e foro cível, criminal e de justiça trabalhista em que estiver sediada a filial;

c) no caso de início de atividades, as certidões deverão ser do município de domicílio das pessoas físicas titulares das administradoras;

XIII. cópia dos documentos de identidade e dos CPFs dos responsáveis legais e procuradores;

XIV. certidão de regularidade econômico/fiscal, da administradora, seus representantes legais e/ou procuradores, emitida pela CODESC/LOTESC, tomando por base cadastros nacionais;

XV. comprovante da contratação de serviços permanentes de auditoria pela entidade desportiva, com identificação dos profissionais responsáveis e respectivos comprovantes de inscrição no CRC/SC, aprovado em ata da diretoria da entidade;

XVI. prova de que o estabelecimento de "Bingo Tradicional" está situado no mesmo município da sede da entidade desportiva ou de sua área de jurisdição;

XVII. plano de distribuição da premiação e regulamento geral do estabelecimento;

XVIII. comprovante de recolhimento da tarifa de expediente da CODESC/LOTESC, correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 10 - A administradora contratada deverá comprovar a integralização de capital mínimo correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 11 - A administradora contratada pela entidade desportiva e seus respectivos sócios, prestarão, em caráter solidário, carta garantia à CODESC/LOTESC registrada em cartório de títulos e documentos, responsabilizando-se, integralmente por todo e qualquer dano e/ou prejuízo que a CODESC/LOTESC e/ou terceiros venham a sofrer, em virtude de atos ou omissões praticadas na exploração do "Bingo Tradicional" ou por descumprimento das normas contidas nesta Resolução.

Art. 12 - Do total arrecadado, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) deverá ser destinado para o pagamento dos prêmios e dos impostos e taxas incidentes sobre eles.

§ 1º - A Administradora deverá apresentar, a aprovação da CODESC/LOTESC, os percentuais de premiação que utilizará, determinando qual o período de validade.

§ 2º - Os indíces de premiação poderão ser alterados somente uma vez por mês, e com antecendência de três dias de sua aplicação, desde que aprovados pela CODESC/LOTESC;

§ 3º - É proibida a venda de cartelas fora do "Bingo Tradicional".

Art. 13 - A Autorização de Funcionamento terá prazo de validade de 12 (doze) meses e, para sua emissão, a entidade desportiva, quando for administradora ou a empresa contratada, deverá recolher à CODESC/LOTESC a taxa de funcionamento equivalente a:

a) 12.0000 UFIRs em municípios com até 100.000 habitantes;

b) 18.0000 UFIRs em municípios com 100.000 a 150.000 habitantes;

c) 24.0000 UFIRs em municípios com mais de 150.000 habitantes.

§ 1º - O pagamento do valor referido no caput deste artigo, para os bingos em operação na data da publicação desta resolução, poderá ser dividido em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, pagas por boleto bancário.

§ 2º - A autorização para funcionamento perderá a validade após transcorridos 10 (dez) dias de sua expedição sem que o estabelecimento inicie as atividades a que se propôs.

Art. 14 - A Autorização para Funcionamento será emitida após a vistoria prévia a ser realizada por técnicos da CODESC/LOTESC, com emissão de parecer favorável conclusivo, sem a qual nenhuma atividade poderá ser desenvolvida.

Art. 15 - A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO AO DESPORTO

Art. 16 - Da renda bruta proveniente do "Bingo Tradicional", 7% (sete por cento) serão destinados à entidade desportiva credenciada, para fomento ao desporto, e 1% (um por cento) para o Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina (FUNDESC) instituído pelo Art. 11 da Lei nº 9.808/94.

§ 1º - A entidade desportiva deverá abrir conta bancária específica, na qual serão depositados todos os créditos oriundos do recebimento do percentual previsto neste artigo;

§ 2º - A entidade desportiva deverá aplicar os recursos oriundos do recebimento do percentual previsto neste artigo na melhoria do desporto, com prioridade na formação de atletas, de acordo com projeto apresentado com o plano de aplicação destes recursos;

§ 3º - A renda bruta para cálculo do valor correspondente ao fomento do desporto deverá ser calculada considerando o índice de 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, taxas e impostos incidentes;

§ 4º - Entende-se por renda bruta o valor total proveniente da venda de cartelas, deduzido o valor pago em premiação e dos impostos e taxas incidentes sobre a premiação.

Art. 17 - As empresas administradoras contratadas pelas entidades desportivas para exploração de "Bingo Tradicional" deverão comprovar à CODESC/LOTESC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o recolhimento dos valores correspondentes ao fomento ao desporto, juntamente com o demonstrativo Mensal da Movimentação de cartelas (Anexo II).

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará na imediata suspensão do funcionamento.

CAPÍTULO V
DOS FORNECEDORES DE SISTEMAS DE CONTROLES DE SORTEIOS

Art. 18 - As empresas e/ou responsáveis pelos programas computadorizados de gerenciamento dos sorteios dos "Bingos Tradicionais" deverão cadastrar-se na CODESC/LOTESC, através da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) contrato social da empresa e últimas alterações;

b) comprovante de inscrição no CNPJ ou CIC;

c) comprovantes de inscrição estadual e municipal;

d) comprovante de regularidade com a Receita Federal e com as fazendas estadual e municipal;

e) documentação dos sócios ou responsáveis (cópia RG, CPF);

f) certidão de regularidade econômico/fiscal, da empresa e de seus representantes legais emitida pela CODESC/LOTESC, tomando por base cadastros nacionais;

g) certificado de registro do (s) programa (s) no órgão competente, ou disponibilizar uma cópia fiel do (s) programa (s).

Art. 19 - A empresa fornecedora deverá recolher à CODESC/LOTESC a quantia equivalente a 1.000 UFIRs por sistema (software) a ser credenciado.

CAPÍTULO VI
DAS CARTELAS

Art. 20 - O "Bingo Tradicional" somente poderá operar com cartelas padronizadas, conforme as especificações a seguir, e com sistema de segurança aprovado pela CODESC/LOTESC:

I. Dimensões:

a) altura - entre 49 (quarenta e nove) mm e 60 (sessenta) mm

b) largura - entre 86 (oitenta e seis) mm e 110 (cento e dez) mm

II. papel utilizado deverá ter gramatura de 75 (setenta e cinco) gr no mínimo;

III. a impressão gráfica ("off set") deverá apresentar, no anverso (face), fundo reticulado a 10% (dez por cento), no mínimo, nas cores indicadas no art. 21, contendo o logotipo da CODESC, vazado, no alto à esquerda da cartela; a logomarca da LOTESC no centro, e a A impressão das combinações numéricas deverá ser feita pelo processo "laser", na cor preta, em área quadriculada, com corpo de no mínimo 6 (seis) mm na altura e 3 (três) mm na largura;

IV. o anverso (face) deverá conter o número da cartela e da série, a quantidade de cartelas por série, o número da AIC e o valor;

V. o verso deverá conter, além da identificação da gráfica, campos para o preenchimento de recibo com, no mínimo, os seguintes dados: valor, nome, CPF e assinatura.

Art. 21 - O valor de venda das cartelas será identificado pelas cores de impressão de fundo do anverso, como segue:

CORES

VALOR NOMINAL R$

VERMELHA

5,00

AMARELA

3,00

VERDE

2,00

AZUL

1,00

LARANJA

0,50

VERDE LIMÃO

0,34

MARROM

0,17

ROXA

ESPECIAL

Parágrafo único - As cartelas na cor roxa serão utilizadas em rodadas especiais, previamente autorizadas pela CODESC/LOTESC.

Art. 22 - As cartelas deverão ser solicitadas à CODESC/LOTESC, por escrito, pela empresa administradora do "Bingo Tradicional", que o encaminhará para a gráfica escolhida.

Parágrafo único - A CODESC/LOTESC emitirá a Autorização para Fornecimento de Cartelas (AFC) com numeração seqüencial, na qual constarão: o número inicial e final das séries, a quantidade de cartelas por série, o valor de face, a identificação do solicitante e o nome da gráfica.

Art. 23 - As cartelas autorizadas deverão ser utilizadas pela entidade desportiva ou pela administradora contratada num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da AFC, perdendo a validade a partir de então.

Art. 24 - A Taxa de Autorização de fornecimento de cartelas, calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o seu valor de face, será recolhida à CODESC/LOTESC através de boleto bancário, em até 10 (dez) dias contados a partir da data da emissão da autorização.

§ 1º - Se o pagamento de que trata o "caput" deste não for efetuado até a data prevista, sobre o ele serão acrescidos, por dia de atraso, juros de mora de 0,034% e multa de 0,99%.

§ 2º - Decorridos 10 dias da data do vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado na CODESC/LOTESC, acrescido de juros de mora de 0,034% ao dia e multa de 20% ao mês, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 11.348/00, e o "Bingo Tradicional" ficará impedido de operar até a regularização do débito.

Art. 25 - A gráfica responsável pela impressão da combinação numérica das cartelas deverá estar cadastrada na CODESC/LOTESC, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) contrato social da empresa, atualizado;

b) comprovante de inscrição no CNPJ;

c) comprovantes de inscrição estadual e municipal;

d) comprovantes de regularidade com a Receita Federal e as fazendas estadual e municipal;

e) documentação dos sócios responsáveis (cópia RG, CPF);

f) certidão de regularidade econômico/fiscal da empresa e de seus representantes legais, emitida pela CODESC/LOTESC, tomando por base cadastros nacionais.

g) declaração de compromisso e responsabilidade (Anexo I).

Art. 26 - O certificado de cadastramento das empresas gráficas será emitido com validade por doze meses.

Art. 27 - A empresa gráfica deverá solicitar Autorização para Impressão de Cartelas (AIC) à CODESC/LOTESC.

Art. 28 - As cartelas somente poderão ser entregues às entidades desportivas ou às administradoras contratadas mediante a apresentação da AFC emitida pela CODESC/LOTESC.

Parágrafo único - As gráficas cadastradas deverão enviar à CODESC/LOTESC, até 5 (cinco) dias após a remessa das cartelas, cópia da nota fiscal, na qual conste o número da AFC.

Art. 29 - Pelo Certificado de Cadastro as empresas gráficas deverão recolher à CODESC/LOTESC o valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO FOMENTO DO DESPORTO

Art. 30 - A entidade desportiva apresentará à CODESC/LOTESC a prestação de contas referente aos recursos financeiros oriundos da exploração do "Bingo Tradicional" em páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo representante legal, contendo:

I. Demonstrativo Mensal da Movimentação de Cartelas (Anexo II), em que constarão:

a) nome da entidade credenciada;

b) nome da administradora;

c) nome e assinatura do representante legal da entidade credenciada;

d) nome e assinatura do representante legal da administradora; e

e) nome, assinatura e registro do auditor independente.

II. Cópia do Plano de Aplicação no fomento do desporto;

III. Demonstrativo mensal de receitas e despesas dos recursos recebidos para aplicação no fomento do desporto, oriundos do "Bingo Tradicional (Anexo III), juntando os seguintes documentos:

a) cópia (legível) do extrato bancário mensal da conta bancária específica contendo a movimentação dos recursos destinados ao fomento do desporto;

b) cópia (legível) dos recibos de depósito referente aos recursos destinados ao fomento do desporto;

c) as cópias dos documentos (nota fiscal e/ou recibo) comprobatórios das despesas realizadas com o fomento do desporto deverão conter: nome e endereço da entidade; endereço e CIC (CPF) do prestador de serviço ou fornecedor (recibo); discriminação: quantidade e valor unitário dos bens e/ou serviços adquiridos, e devem ser preenchidos sem emendas e rasuras.

IV. Parecer do conselho fiscal da entidade com nome e assinatura dos membros;

V. O prazo para prestação de contas da entidade referente aos recursos obtidos com a exploração do "Bingo Tradicional" será:

Parágrafo único - No caso de a entidade desportiva credenciada não proceder de conformidade com o disposto neste artigo até o 30º dia após o término do semestre, serão suspensos seu credenciamento e a autorização para exploração de bingo até que regularize sua situação.

Art. 31 - A Diretoria Financeira da CODESC/LOTESC, encarregada da análise da prestação de contas, emitirá um parecer técnico baseado nas disposições desta Resolução e o submeterá à deliberação do Conselho de Tomadas de Contas.

§ 1º - O Conselho de Tomadas de Contas será formado por um representante indicado pela Diretoria Financeira, seu coordenador, um representante da Diretoria de Loterias e um representante da Presidência Executiva.

§ 2º - Das decisões do Conselho de Tomada de Contas caberá recurso à Diretoria Executiva.

Art. 32 - Após a decisão final da CODESC/LOTESC sobre prestação de contas, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Desporto para análise do mérito.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A entidade desportiva e/ou a administradora contratada deverá encaminhar cópia à CODESC/LOTESC da comunicação enviada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), exigida pela Resolução nº 05, de 02 de julho de 1999, expedida pelo referido órgão, com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 34 - A administradora de bingo colocará à disposição da CODESC/LOTESC as séries de cartelas em estoque, as autorizações para emissão de cartelas e os relatórios por rodada.

Parágrafo único - A utilização das séries de cartelas nas rodadas de bingo obedecerá a ordem seqüencial.

Art. 35 - Os pedidos de renovação de credenciamento ou de autorização somente serão deferidos se a entidade houver cumprido todas exigências previstas na prestação de contas do exercício anterior.

Parágrafo único - Enquanto tramitar na CODESC/LOTESC a prestação de contas a que se refere o "Art. 30" desta resolução, a autorização terá caráter precário.

Art. 36 - Nenhuma outra modalidade lotérica poderá ser operada no estabelecimento de "Bingo Tradicional" sem que seja autorizada pela CODESC/LOTESC, sob pena de cassação da autorização.

Parágrafo único - Além de atividades lotéricas, a única atividade admissível concomitantemente ao "Bingo Tradicional" é o serviço de bar ou restaurante.

Art. 37 - A entidade desportiva ou a administradora contratada, se for o caso, deverá manter em local visível a todos os usuários:

a) certificado de credenciamento emitido pela CODESC/LOTESC;

b) autorização de Funcionamento fornecida pela CODESC/LOTESC;

c) alvarás sanitário, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil;

d) indicação dos percentuais de premiação em vigor, aprovados pela CODESC/LOTESC, em quadros distribuídos no estabelecimento, em letra tamanho 72;

e) normas gerais de funcionamento homologadas pela CODESC/LOTESC;

f) número do telefone da Ouvidoria da CODESC/LOTESC.

Parágrafo único - A Administradora colocará à disposição do usuário, em local acessível, formulário próprio para reclamações, que será endereçado à Ouvidoria da CODESC/LOTESC.

Art. 38 - A CODESC/LOTESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.

Art. 39 - Não serão concedidos credenciamentos, certificados e autorizações ou ainda poderão ser canceladas as já emitidas às entidades esportivas, administradoras, empresas gráficas ou empresas fornecedoras de programas, cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes, representantes ou procuradores, apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC/LOTESC.

Art. 40 - O estabelecimento autorizado deverá ter placa externa indicativa no acesso principal do "Bingo Tradicional", de conformidade com modelo definido pela CODESC/LOTESC (Anexo IV)

Art. 41 - Deverão ser colocadas placas informativas em todas as portas de acesso, com os seguintes dizeres: "É PROIBIDO O INGRESSO DE MENORES DE DEZOITO ANOS" (Art. 22, Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000).

Art. 42 - Nenhuma administradora, seus sócios ou procuradores poderão operar com outra entidade desportiva sem que tenham sido cumpridas todas as cláusulas contratuais com entidades desportivas para as quais tenham administrado e/ou operado a modalidade lotérica bingo.

Art. 43 - Qualquer pessoa, para tratar dos interesses de entidade desportiva, administradora ou gráfica, deverá apresentar instrumento público de procuração e certidão de regularidade econômico/fiscal emitida pela CODESC/LOTESC, tomando por base cadastros nacionais.

Art. 44 - A qualquer tempo, a CODESC/LOTESC poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos de sorteios, e coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.

Art. 45 - Toda ação ou omissão que viole as regras concernentes à exploração da modalidade lotérica "Bingo" tipo "Bingo Tradicional" é considerada infração administrativa e será punida com as sanções da Lei nº 11.348/2000, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 46 - Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC/LOTESC.

Parágrafo único - A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser por ofício, através do protocolo da CODESC/LOTESC.

Art. 47 - As entidades desportivas terão prazo até o dia 10 de abril de 2.000 para se adequarem às normas desta resolução, ficando, a partir de então, impedidas de operar os estabelecimentos de bingo que não estiverem regularmente autorizados.

Art. 48 - Os Certificados de Credenciamento e as Autorizações concedidas com base nesta resolução deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Art. 49 - Qualquer material publicitário e de divulgação do "Bingo Tradicional, deverá ser aprovado pela CODESC/LOTESC e conter: a Logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, da CODESC/LOTESC e da LOTESC.

Art. 50 - Fica revogada a Resolução CODESC/LOTESC nº 948, de 17 de novembro de 1999.

Art. 51 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2000.

Guilherme da Silva Grillo
Presidente Executivo

Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias

 

ANEXO I

 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

A .................................... (nome e qualificação da empresa), por seu (s) representante (s) legal (is) ............ (nome, endereço e qualificação do representante legal), assume de forma expressa e solene, perante a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC/LOTESC), o compromisso de boa guarda e utilização das autorizações para fornecimento de cartelas que lhe forem confiadas, e bem assim a responsabilidade solidária com a do usuário pelos prejuízos que forem causados aos cofres estaduais e federais decorrentes da inobservância ou infringência das normas regulamentares, ou pela impressão sem a necessária autorização. Compromete-se ainda a cumprir todas as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes do cadastramento que lhe é outorgado, obrigando-se ainda a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como todas as instruções, solicitações ou quaisquer outras medidas, inclusive de suspensão ou cassação do cadastramento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, subscreve esta declaração, para que valha na melhor forma de direito, a todos os fins e efeitos legais, ciente de que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo, mesmo que vencido o prazo de validade do cadastramento a que está vinculado.

Local e data

(firmas reconhecidas em cartório)

 

 

ANEXO II
DEMONSTRATIVO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE CARTELAS

NOME DA ENTIDADE CREDENCIADA:
NOME DA ADMINISTRADORA:
MÊS/ANO:

AUTORIZAÇÃO

CARTELAS

DATA

NÚMERO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR AUTORIZADO

TOTAIS

RESUMO DO MÊS

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

1 - Estoque final do mês anterior

 

2 - Valor das cartelas autorizadas no mês (total 3)

 

3 – Quebras

 

4 - Estoque final do mês

 

5 - Vendas do mês (1 + 2 - 3 - 4)

 

6 - Premiação e impostos do mês

 

7 - Repasse ao fomento do desporto [(5 - 6) x 7%)]

 

NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE CREDENCIADA:

NOME:

ASSINATURA:

NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRADORA CREDENCIADA:

NOME:

ASSINATURA:

NOME E ASSINATURA E REGISTRO DO AUDITOR INDEPENDENTE:

NOME:

ASSINATURA:

REGISTRO:

(ANEXAR COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO À ENTIDADE)

ANEXO II
DEMONSTRATIVO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE CARTELAS

NOME DA ENTIDADE CREDENCIADA:
NOME DA ADMINISTRADORA:
MÊS/ANO:

 

TÍTULO DA CONTA

VALOR
(R$)

TÍTULO DA CONTA

VALOR (R$)

RECEITA

 

DESPESAS  

Receita para Desporto

 

Despesas com Desporto (conforme plano aplicação)  
       
       
       

Saldo do mês anterior

 

Saldo para o mês seguinte  

Banco:
Agência: C/C Nº:

 

Banco:
Agência: C/C Nº:
 

TOTAL

 

TOTAL  

RESUMO DO MÊS

NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE CREDENCIADA:

NOME:

ASSINATURA:

NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRADORA

NOME:

ASSINATURA:

NOME, ASSINATURA E REGISTRO DO AUDITOR INDEPENDENTE:

NOME:

ASSINATURA:

REGISTRO:

(ANEXAR COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO À ENTIDADE) 

ANEXO III
DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS E DESPESAS

NOME DA ENTIDADE CREDENCIADA:
MÊS/ANO:

TÍTULO DA CONTA

VALOR
(R$)

TÍTULO DA CONTA

VALOR
(R$)

RECEITA

  DESPESAS  

Receita para Desporto

  Despesas com Desporto (conforme plano aplicação)  
       
       
       
       
       
       
       

Saldo do mês anterior

  Saldo para o mês seguinte  

Banco:
Agência: C/C Nº:

  Banco:
Agência: C/C Nº:
 

TOTAL

  TOTAL  

LOCAL/DATA
NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE CREDENCIADA
NOME, REGISTRO E ASSINATURA DO CONTADOR:

ANEXO IV
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

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