ASSUNTOS
DIVERSOS
LOTERIA INSTANTÂNEA E LOTERIA DE NÚMERO TIPO LOTERIA BENEFICENTE/ASSISTENCIAL
RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta as modalidades de loteria em referência a ser operacionalizada por instituições que se dediquem exclusivamente às atividades de assistência social.
RESOLUÇÃO
CODESC/LOTESC Nº 001/2000
(DOE de 02.03.00)
Regulamenta a autorização, o controle, a fiscalização e a operação das modalidades de Loteria Instântanea e/ou de Números, com finalidade Beneficente/Assistencial no Estado de Santa Catarina.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC) E A LOTERIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LOTESC), com base no disposto na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC/LOTESC - SEF nº 1.487/2000, aprovado pelo Decreto nº 974/2000
RESOLVEM:
Art. 1º - Regulamentar no Estado de Santa Catarina as modalidades de loteria instantânea e loteria de números, tipo loteria beneficente/assistencial, a ser operacionalizada por instituições beneficentes, que se dedicam exclusivamente às atividades de assistência social, visando obtenção de recursos para a manutenção ou custeio dos serviços à que se dedicam.
Parágrafo único - A loteria beneficente/assistencial de que trata o "caput" deste artigo será autorizada através de convênio ou contrato com entidade beneficente ou assistencial credenciada na CODESC/LOTESC, para a realização de um evento por ano, podendo ser ele dividido em várias etapas, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º - O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à CODESC/LOTESC, instruído pelos seguintes documentos, em duas vias, encadernados, com as folhas numeradas e assinadas pelo representante legal da entidade:
1) requerimento contendo o nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda-CNPJ;
2) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório competente;
3) cópia autenticada da ata de eleição e posse da Diretoria atual, registrada ou averbada no cartório competente;
4) comprovação de registro no Conselho Municipal de Assistência Social do município sede da entidade;
5) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
6) comprovação de regularização de Contribuições na da Receita Federal, seguridade social, fazendas estadual e municipal;
7) cópia da documentação de identidade e CPF dos representantes legais da entidade.
Parágrafo único - A CODESC/LOTESC poderá promover ou solicitar a realização de diligências no sentido de apurar a correção dos saldos, documentos e informações apresentadas.
Art. 3º - O credenciamento será válido por doze meses, contados a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único - Pela emissão do credenciamento a entidade beneficente ou assistencial recolherá a CODESC/LOTESC o valor correspondente a 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 4º - O credenciamento da entidade beneficente/assistencial não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de quaisquer modalidades lotéricas, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização desta CODESC/LOTESC.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º - O pedido de autorização para realização de loteria beneficente/assistencial deverá ser formulado à CODESC/LOTESC, com antecendência mínima de trinta (30) dias da realização do evento, contendo a indicação do nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no CNPJ no Ministério da Fazenda e, se for o caso, o nome e qualificação da empresa contratada para a operação e administração do evento.
Art. 6º - O pedido de autorização de loteria beneficente/assistencial deverá ser instruído com os documentos a seguir indicados, em duas vias, encadernados, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal da entidade:
I - certificado de Credenciamento expedido pela CODESC/LOTESC;
II - plano de aplicação dos recursos obtidos, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;
III - plano de premiação, no qual deverão constar os seguintes dados e informações:
a) previsão de vendas, definindo o preço unitário do elemento sorteável (bilhete, cartela, cartão, tiquete, cupom e assemelhados) e a quantidade a ser emitida;
b) plano de distribuição de prêmios contendo a quantidade, especificação e valores, unitário e total, com descrição minuciosa deles;
c) no caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a entidade autorizada deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade até o 8º (oitavo) dia útil anterior ao início da promoção, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, através de documento de propriedade ou carta de crédito bancária em valor equivalente;
d) definição do local e data(s) de realização do(s) processo(s) de definição do(s) ganhador(es);
e) local de exposição e de entrega do(s) prêmio(s);
f) descrição detalhada da metodologia utilizada e ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) do(s) processo de definição do(s) ganhador(es);
g) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da organização responsável pela realização do evento e pela impressão dos bilhetes;
h) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias contados a partir da data de realização do evento.
IV - declaração firmada pelo administrador da entidade de que os recursos obtidos com o evento, objeto da solicitação de autorização, serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais/assistenciais a que se dedicam, no âmbito do Estado de Santa Catarina, conforme plano de aplicação apresentado e previamente aprovado pela administração da entidade;
V - comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para auditar a promoção durante o seu decorrer, bem como emitir relatório final sobre as atividades e os procedimentos adotados;
VI - certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da entidade e da empresa contratada para operação e administração do evento, de que não existem pendências contra os consumidores;
VII - modelo do elemento sorteável, no qual deverão estar consignados:
a) regulamento do processo de definição do(s) ganhador(es), se for o caso;
b) número de ordem e série correspondente, se for o caso;
c) nome da empresa promotora, seu endereço e CNPJ;
d) local, data e forma de apuração do resultado;
e) local e prazo de entrega do prêmio;
f) relação dos prêmios e sua ordem de classificação;
g) endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;
h) logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC/LOTESC, na face do elemento sorteável;
i) número da autorização da CODESC/LOTESC.
VIII - comprovante de recolhimento da tarifa de expediente no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIRs.
Parágrafo único - Após a emissão da autorização, a entidade deverá registrar o regulamento da loteria beneficente/assistencial, em cartório competente, encaminhando cópia autenticada à CODESC/LOTESC, mantendo em seu poder o original para qualquer comprovação e/ou fiscalização.
Art. 7º - A entidade credenciada poderá firmar contrato ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.
Art. 8º - No ato do pedido de autorização, quando a administração e/ou promoção do evento for realizada por empresa contratada (administradora), é necessário anexar, além das exigências contidas no art. 6º, os seguintes documentos:
1) cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade credenciada e a empresa administradora, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;
2) instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, da empresa administradora, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no mínimo, expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
3) prova de inscrição do CNPJ;
4) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
5) certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
6) certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios (administradores), no caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário;
7) certidão de regularidade econômico/fiscal da administradora, seus responsáveis legais e/ou procuradores, emitida pela CODESC/LOTESC com base em cadastros nacionais.
Art. 9º - Não serão concedidos credenciamentos, autorizações ou ainda poderão ser canceladas as já emitidas às entidades, empresas administradoras contratadas, cujos diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC/LOTESC.
Art. 10 - Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC/LOTESC e deverá conter de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC/LOTESC.
Art. 11 - A autorização para realização de loteria beneficente/assistencial será concedida pela CODESC/LOTESC e permitirá que seja efetuado um evento anual pela entidade, admitindo-se uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificada na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e ainda cujo teor tenha sido divulgado ao público em geral.
Art. 12 - A entidade somente poderá solicitar nova autorização para realização de Loteria beneficente/assistencial, decorrido o período de doze meses do último sorteio, e desde que a prestação de contas do evento anterior tenha sido aprovada pela CODESC/LOTESC.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO
Art. 13 - Concluída a promoção, as entidades responsáveis pela loteria beneficente/assistencial deverão manter sob sua guarda, por 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa a promoção e protocolizar, no prazo de quinze dias seguintes à data da realização do evento, prorrogável por mais quinze dias, a respectiva prestação de contas na CODESC/LOTESC, de cujo documento constarão:
I - cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida;
III - relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, CPFs, documentos de identidade, unidades de sorteio contempladas e segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", no caso de prêmios com valores superiores a 2.000 (duas mil) UFIRs;
IV - outras informações consideradas relevantes.
Parágrafo único - Em se tratando de evento lotérico realizado em mais de uma etapa, a prestação de contas de que trata este artigo deverá ser entregue até o trigésimo dia posterior ao final da etapa realizada.
Art. 14 - A entidade responsável ou administradora contratada, se for o caso, pela loteria beneficente/assistencial, recolherá, através de boleto bancário pela autorização concedida:
I - à CODESC/LOTESC: 10% (dez por cento) sobre o valor total da premiação ofertada;
II - ao Fundo Estadual de Assistência Social: 3% (três por cento) sobre o valor total da premiação ofertada, a ser depositado em conta específica para tal fim;
III - à entidade beneficente: 7% (sete por cento) da receita bruta.
Parágrafo único - Os valores referidos nos incisos I e II deverão ser recolhidos 5 (cinco) dias após a emissão da autorização, enquanto que os referidos no inciso III serão pagos 15 (quinze) dias após o término do evento ou etapa realizada.
Art. 15 - A entidade promotora do evento poderá solicitar o cance-lamento do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.
Art. 16 - A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Capítulo IV, Artigo 18 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2000.
Guilherme da Silva Grillo
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias