ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS - FEIJÃO
RESUMO: Aprovados os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito do recolhimento do ICMS, nas operações com feijão.
PORTARIA SEF Nº
064/00
(DOE de 03.04.00)
Aprovada pauta de preços mínimos do feijão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
CONSIDERANDO o dispositivo no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS, incidente sobre os serviços de transportes aos preços correntes no mercado catarinense; e
CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes
Pauta do feijão
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
UNIDADE |
VALOR |
PRETO |
SC 60 KG |
R$ 22,00 |
FD 30 KG |
R$ 13,00 |
CARIOCA |
SC 60 KG |
R$ 22,00 |
FD 30 KG |
R$ 13,00 |
DEMAIS |
SC 60 KG |
R$ 22,00 |
FD 30 KG |
R$ 13,00 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de abril de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de março de 2000.
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda