ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS - FEIJÃO

RESUMO: Aprovados os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito do recolhimento do ICMS, nas operações com feijão.

PORTARIA SEF Nº 064/00
(DOE de 03.04.00)

Aprovada pauta de preços mínimos do feijão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

CONSIDERANDO o dispositivo no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS, incidente sobre os serviços de transportes aos preços correntes no mercado catarinense; e

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes

Pauta do feijão

PRODUTO

UNIDADE

VALOR

UNIDADE

VALOR

PRETO

SC 60 KG

R$ 22,00

FD 30 KG

R$ 13,00

CARIOCA

SC 60 KG

R$ 22,00

FD 30 KG

R$ 13,00

DEMAIS

SC 60 KG

R$ 22,00

FD 30 KG

R$ 13,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de abril de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de março de 2000.

Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda

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