ASSUNTOS
DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - TRÂNSITO DE ANIMAIS PROCEDENTES DO URUGUAI - REQUISITOS
RESUMO: O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes do Uruguai, aos estados componentes da zona livre de febre aftosa com vacinação e aos estados envolvidos no inquérito soroepidemiológico, está condicionado ao atendimento dos requisitos constantes da Portaria a seguir.
PORTARIA GABS/SDA
Nº 033, de 25.10.00
(DOE de 03.11.00)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 15 da Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e Instrução de Serviço DDA nº 012/00, de 23 de outubro de 2000, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e,
CONSIDERANDO a ocorrência de febre aftosa na região noroeste do Estado do Rio Grande do Sul e no Departamento de Artigas no Uruguai;
CONSIDERANDO as ações sanitárias em desenvolvimento pelas autoridades federais e estaduais, visando impedir o ingresso da febre aftosa no País e a extinção de focos no Rio Grande do Sul com a finalidade de buscar, dentro dos prazos definidos pelo Código Zoossanitário Internacional, a reconquista da situação sanitária anterior;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o Estado de Santa Catarina, onde não há comprovação de ocorrência de febre aftosa e,
CONSIDERANDO o caráter temporário e de urgência das medidas que estão sendo tomadas. Resolve:
Art. 1º - O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes Uruguai, exceto do Departamento de Artigas e do Estado do Rio Grande do Sul, exceto dos municípios de Jóia, Boa Vista do Cadeado, Eugênio de Castro, Augusto Pestana, Coronel Barros, Entre Ijuís, São Miguel das Missões, parte de Tupanciretã e de Ijuí, com destino à Santa Catarina, aos estados componentes da zona livre de febre aftosa com vacinação e aos estados envolvidos no inquérito soroepidemiológico, está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos com finalidade de cria, recria, engorda, exposições e outros eventos deverão ser submetidos à quarentena oficial de 30 (trinta) dias na origem com realização de prova sorológica e quarentena oficial de 14 (catorze) dias no destino com repetição da prova sorológica. Caso haja reatividade à prova, todo o lote será impedido de entrar e transitar pelo Estado de Santa Catarina.
II - Bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos com a finalidade de abate imediato, deverão ser submetidos à quarentena de 30 dias na origem com a realização de 02 (provas) sorológicas;
III - Suínos para reprodução deverão ser oriundos de granjas GSMD (Granja de Suínos com Mínimo de Doenças), submetidos a 01 (uma) amostragem à prova de VIAA na origem e transportados em veículos lacrados. A colheita de material para análise deverá obedecer os seguintes critérios:
1 - Lotes com até 10 (dez) animais: todos
2 - Lotes com até 30 (trinta) animais: 10 animais
3 - Lotes de 31 a 60 animais: 11 animais
4 - Lotes de 61 a 300 animais: 12 animais
5 - Lotes maiores de 300 animais: 13 animais
IV - Suínos para abate imediato deverão ser procedentes de estabelecimentos cadastrados no serviço de defesa sanitária animal e submetidos a inspeção clínica no embarque e transportados em veículos lacrados;
V - o ingresso de animais em Santa Catarina ou o trânsito para outros estados, deverá ser feito em veículo lacrado e com acompanhamento da Vigilância Sanitária Animal do estado, através dos seguintes corredores sanitários:
BR 153 - Concórdia - Água Doce,
BR 116 - Lages - Mafra,
BR 101 - São João do Sul - Garuva;
VI - a solicitação para trânsito de animais por qualquer outra passagem em Santa Catarina, dependerá de análise de risco efetuada pelo serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado;
Art. 2º - Os produtos e subprodutos originários de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes do Uruguai, exceto do Departamento de Artigas e do Estado do Rio Grande do Sul, exceto dos municípios interditados, com destino à Santa Catarina e aos estados componentes da zona livre de febre aftosa com vacinação estão condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - carne bovina, somente desossada e maturada;
II - proibição para ingresso de carne ovina, caprina e miúdos de animais susceptíveis a febre aftosa "in natura" para consumo humano;
III - couros e peles em bruto deverão ser submetidos à salga com sal marinho durante o mínimo de 07 (sete) dias antes do embarque;
IV - miúdos de animais susceptíveis "in natura" congelados destinados à alimentação animal, somente será permitido quando de estabelecimentos com SIF para estabelecimentos com SIF.
Art. 3º - Os casos não especificados nesta Portaria poderão ser autorizados após análise de risco, a ser realizada pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do estado.
Art. 4º - Continuar com severa vigilância sanitária nas barreiras fixas nas rodovias estaduais e federais na divisa com o Estado do Rio Grande do Sul, bem como incrementá-la através de postos volantes, visando o fiel cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria nº 028/GABS/SDA, de 30 de agosto de 2000.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Odacir Zonta
Secretário de Estado