ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - TRÂNSITO DE ANIMAIS PROCEDENTES DO RIO GRANDE DO SUL - REQUISITOS

RESUMO: O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes do Rio Grande do Sul, exceto dos municípios considerados em situação de emergência sanitária, com destino à Santa Catarina, aos Estados da zona livre de febre aftosa com vacinação, fica condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria a seguir.

PORTARIA GAB/SDA Nº 028, de 30.08.00
(DOE de 05.09.00)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 15 da Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e Instrução de Serviço DDA 008/00, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e,

CONSIDERANDO a ocorrência de febre aftosa, com confirmação laboratorial, na região noroeste do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as ações sanitárias em desenvolvimento pelas autoridades federais e estaduais, visando a extinção de focos com a finalidade de buscar, dentro dos prazos definidos pelo Código Zoossanitário Internacional, a reconquista da situação sanitária anterior;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger o Estado de Santa Catarina, onde não há comprovação de ocorrência de febre aftosa; e

CONSIDERANDO o caráter temporário e de urgência das medidas que estão sendo tomadas.

RESOLVE:

Art. 1º - O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes do Estado do Rio Grande do Sul, exceto dos municípios considerados em situação de emergência sanitária, com destino à Santa Catarina, aos Estados componentes da zona livre de febre aftosa com vacinação e aos Estados envolvidos no inquérito soroepidemiológico, está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos com finalidade de cria, recria, engorda, exposições e outros eventos deverão ser submetidos à quarentena oficial de 30 (trinta) dias na origem com realização de prova sorológica e quarentena oficial de 14 (catorze) dias no destino com repetição da prova sorológica;

II - caso haja reatividade à prova, todo o lote será impedido de entrar e transitar pelo Estado de Santa Catarina;

III - os animais em trânsito para outros Estados, ficam sujeitos ao estabelecido na Instrução de Serviço nº 008/00/DDA, de 25 de agosto de 2000, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que o trânsito se faça em veículo lacrado e com acompanhamento da Vigilância Sanitária Animal do Estado, através dos seguintes corredores sanitários:

BR 153 - Concórdia - Água Doce,

BR 116 - Lages - Mafra,

BR 101 - São João do Sul - Garuva;

IV - a solicitação para trânsito de animias por qualquer outra passagem em Santa Catarina, dependerá de análise de risco efetuada pelo serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado;

V - os bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos com a finalidade de abate imediato, deverão ser submetidos à quarentena de 30 dias na origem com a realização de provas sorológicas;

VI - os suínos para qualquer outra finalidade deverão ser submetidos à quarentena oficial de 30 (trinta) dias com a realização de 02 (duas) provas sorológicas, 01 na origem e outra no destino;

Art. 2º - Os produtos e subprodutos originários de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes do Estado do Rio Grande do Sul, exceto dos municípios considerados sob emergência sanitária, com destino à Santa Catarina e aos Estados componentes da zona livre de febre aftosa com vacinação estão condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - carne bovina, somente desossada e maturada;

II - carne suína desossada, sem restrições; carne suína com osso para processamento, somente de estabelecimentos com SIF para estabelecimentos com SIF;

III - fica proibido o ingresso de carne ovina, caprina e miúdos não elaborados, de animais susceptíveis à febre aftosa para consumo humano;

IV - couros e peles em bruto deverão ser submetidos à salga com sal marinho durante o mínimo de 07 (sete) dias antes do embarque;

V - miúdos de animais susceptíveis "in natura" congelados destinados à alimentação animal, somente será permitido quando de estabelecimentos com SIF para estabelecimentos com SIF.

Art. 3º - Os casos não especificados nesta Portaria poderão ser autorizados após análise de risco, a ser realizada pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Art. 4º - Instalar barreiras fixas nas rodovias estaduais e federais na divisa com o Estado do Rio Grande do Sul, bem como incrementar a vigilância sanitária através de postos volantes, visando o fiel cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 5º - Fica revogada a Portaria 027/GABS/SDA, de 24 de agosto de 2000.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Odacir Zonta
Secretário de Estado

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