ASSUNTOS DIVERSOS
PROTEÇÃO DA ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA - NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir aprova as Normas contidas em seu Anexo I, visando a proteção da zona livre de febre aftosa, sem vacinação, no Estado de Santa Catarina.

PORTARIA GABS/DAS Nº 015, de 27.04.00
(DOE de 04.05.00)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 15 da Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e

CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE - e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - OMC;

CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;

CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina não registra ocorrência de febre aftosa em seu rebanho desde julho de 1991, tendo comprovado a ausência de atividade viral a campo através de sorologia realizada em 1996;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se adotar medidas sanitárias especiais para a manutenção do Estado de Santa Catarina como parte integrante da zona livre de febre aftosa que não pratica a vacinação, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas contidas no Anexo I, visando a proteção da zona livre de febre aftosa, sem vacinação, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Fica proibida a entrada de animais, produtos ou subprodutos de origem animal, assim como de produtos veterinários e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa no território do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Odacir Zonta
Secretário de Estado

 

ANEXO I
NORMAS VISANDO A PROTEÇÃO DA ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA, SEM VACINAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Está proibido o ingresso de animais vacinados contra a febre aftosa no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Está proibida a manutenção de vírus da febre aftosa, vivo, no Estado de Santa Catarina, exceto naquelas instituições que possuam nas suas instalações dispositivos de biossegurança oficialmente aprovados pelo Departamento de Defesa Animal - DDA. Todo vírus para diagnóstico, investigação, produção de vacinas e outras finalidades deverá ser entregue ao DDA, para sua imediata destruição.

Art. 3º - Está proibida a aplicação, manutenção e venda de vacinas contra a febre aftosa no Estado de Santa Catarina.

Art. 4º - A entrada de animais susceptíveis à febre aftosa, produtos e subprodutos de origem animal, produtos veterinários e todo o material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa no Estado de Santa Catarina somente será autorizada quando procedentes de zonas ou países de idêntica situação sanitária.

Parágrafo único - Os veículos a serem utilizados para o transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal deverão estar limpos e desinfetados, possuir espaço suficiente, temperatura, ventilação, carroçaria e piso apropriado para cada espécie animal ou produtos e subprodutos transportados.

Art. 5º - O ingresso de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Santa Catarina só será permitido quando acompanhados de certificados oficiais que garantam que os mesmo foram submetidos a tratamentos que destroem o vírus da febre aftosa.

Parágrafo único - Este ingresso será autorizado por uma das localidades a seguir relacionadas:

I - postos de fiscalização sanitária na divisa do Estado de Santa Catarina com o Estado do Paraná:

a) Garuva - BR 101

b) Água Doce - BR 153

c) Abelardo Luz - SC 467

d) Mafra - BR 116

e) Dionísio Cerqueira - BR 163;

II - portos:

a) Itajaí - Estado de Santa Catarina

b) Imbituba - Estado de Santa Catarina

c) São Francisco do Sul - Estado de Santa Catarina;

III - aeroportos;

a) Aeroporto Internacional Hercílio Luz - Estado de Santa Catarina

b) Aeroporto de Navegantes - Estado de Santa Catarina.

Art. 6º - Os serviços de Defesa Sanitária Animal federal e estadual procederão ao controle nos pontos de ingresso existentes no Estado de Santa Catarina (postos de fronteira, portos, aeroportos e collis posteaux, bem como de bagagens dos passageiros no que se refere aos produtos mencionados no artigo 4º.

Art. 7º - Toda pessoa que ingresse no Estado de Santa Catarina, por qualquer meio de transporte, deverá fazer uma declaração que não está portando nenhum dos produtos mencionados no artigo 4º.

Art. 8º - O Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal realizará controle nas estações rodoviárias de todo o Estado, visando impedir o ingresso de produtos que possam veicular o vírus da febre aftosa.

Parágrafo único - Para garantir o controle previsto neste artigo o Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal fa’ra a inspeção aleatória de bagagens, com abertura das mesmas quando necessário.

Art. 9º - As agências de turismo e companhias de transporte rodoviário e aeroviário serão instruídas para informarem os passageiros com respeito às precauções a serem tomadas ao ingressarem no Estado de Santa Catarina.

Art. 10 - O Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal promoverá constante treinamento no sentido de manter uma vigilância sanitária eficiente no controle das atividades que possam propiciar a entrada do vírus da febre aftosa no Estado.

Art. 11 - O Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal estabelecerá intercâmbio com outros órgãos e entidades estaduasi tais como o Comitê Estadual de Saúde Animal, a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde, Polícia Militar, Polícia ambiental, Polícia Rodoviária Estadual, Ministério Público, Secretaria de Estado da Educação, Delegacia Federal da Agricultura de Santa Catarina, com a finalidade de aumentar a eficiência do serviço.

Art. 12 - Serão incrementadas as atividades de educação sanitária animal, de modo a transformar todo proprietário de animais na primeira linha de vigilância, de modo que quaisquer episódios de animais babando e mancando sejam de conhecimento imediato do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal.

Art. 13 - Far-se-á o envolvimento total de todas as forças vivas dos municípios, tais como: prefeitos municipais, câmaras de vereadores, comissão de defesa civil, professores e lideranças comunitárias, comitês e comissões municipais de saúde animal e órgãos de imprensa.

Art. 14 - O Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal divulgará amplamente, através da mídia, o significado da nova situação sanitária e a importância em manter este status sanitário.

Art. 15 - Todo o fluxo de circulação de passageiros e mercadorias deve ser do conhecimento do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, que deve fazer uso desse conhecimento para aumentar a eficiência do controle sanitário.

Art. 16 - O Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal estabelecerá uma análise do risco sobre o fluxo de todos os animais e produtos, a partir do conhecimento de sua partida, passagem e destino, estabelecendo graus de risco para cada tipo de transporte identificado.

Art. 17 - O Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal manterá atualizado o cadastro de propriedades rurais, de modo a dominar toda a movimentação de animais e produtos, bem como o controle estatístico dos dados do setor agropecuário.

Art. 18 - Serão sacrificados e/ou destruídos os animais suscetíveis à febre aftosa, produtos e subprodutos de origem animal, produtos veterinários e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa, que ingressarem no Estado de Santa Catarina, sem a devida autorização do serviço oficial.

Art. 19 - É proibida a criação de bovinos, bubalinos, suídeos, caprinos e ovinos com restos alimentares de restaurantes e afins.

Art. 20 - É proibida a criação e a permanência de animais em lixeiras públicas, bem como a retirada de restos de alimentos de lixeiras públicas para a alimentação de animais.

Parágrafo único - Os animais e alimentos encontrados nestas condições serão apreendidos, sacrificados e ou destruídos sanitariamente, não cabendo indenização aos proprietários.

Art. 21 - Os restos de alimentos transportados ou consumidos em viagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, cujo destino seja o Estado de Santa Catarina, deverão ser destruídos, sob supervisão oficial.

Art. 22 - Toda a ocorrência de foco de febre aftosa será prontamente eliminada pelo sacrifício sanitário dos animais e a adoção das medidas previstas no Código Zoossanitário Internacional e na Lei Estadual nº 10.366, de janeiro de 1997.

Parágrafo único - As ações descritas neste artigo serão realizadas pelas Equipes Emergenciais de Defesa Sanitária criadas na estrutura do órgão executor do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.

Art. 23 - A indenização devida aos proprietários dos animais sacrificados deverá ser feita pelo Fundo de Apoio à Erradicação das Doenças dos Animais, de acordo com a regulamentação do mesmo.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS

Art. 24 - Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos no Estado de Santa Catarina, procedentes de outros Estados, por ser obrigatória a vacinação destas duas espécies nas demais regiões do país.

Art. 25 - Será autorizado o ingresso de ovinos e caprinos no Estado de Santa Catarina para reprodução e/ou exposição quando cumpram os seguintes requisitos sanitários:

I - os animais devem proceder de estabelecimentos localizados em Estados ou áreas de Estados classificados como risco baixo, mínimo ou desprezível para febre aftosa;

II - os animais devem ter permanecido no estabelecimento desde o nascimento;

III - os animais não podem ter sido vacinados contra a febre aftosa;

IV - os animais deverão ser quarentenados trinta dias antes do embarque, em local aprovado pelo Serviço Oficial de Defesa Animal e sob sua supervisão os animais serão submetidos a provas sorológicas para a febre aftosa, assim como a outras provas diagnósticas de acordo com exigências do DDA/MA;

V - todos os animais devem apresentar resposta negativa à prova sorológica para a febre aftosa;

VI - os animais serão transportados sob severas medidas de proteção sanitária até seu lugar de destino.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE SUÍDEOS

Art. 26 - Será autorizado o ingresso de suídeos no Estado de Santa Catarina, somente para fins de reprodução e/ou exposição, quando cumpram os seguintes sanitários:

I - os animais devem proceder de estabelecimentos localizados em Estados ou áreas de Estados classificados como risco baixo, mínimo ou desprezível para febre aftosa;

II - os animais devem ter nascido e serem criados em estabelecimentos oficialmente certificado como Granja de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD) na forma das normas sanitárias vigentes;

III - os animais não devem ter sido vacinados contra a febre aftosa;

IV - trinta dias antes do embarque os animais devem ser isolados no próprio estabelecimento e submetidos a uma prova sorológica para febre aftosa, devendo todos animais apresentar resultados negativos à sorologia;

V - os animais devem ser transportados sob severas medidas de proteção sanitária até seu lugar de destino.

Art. 27 - Os suídeos deverão ser destinados diretamente a estabelecimentos de criação com a mesma situação sanitária indicada no inciso II do artigo anterior, a granjas comerciais ou a outro estabelecimento aprovado, onde permanecerão isolados por um período mínimo de trinta dias, sob supervisão veterinário oficial, ocasião em que serão submetidos por amostragem à prova sorológica para febre aftosa e aos testes sorológicos indicados pelo Departamento de Defesa Animal para diagnóstico da peste suína clássica, da brucelose, da tuberculose, da doença de Aujeszky, da lepstopirose e raspados de pele para sama.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 28 - Será autorizado o ingresso de carnes frescas de bovinos no Estado de Santa Catarina procedentes de outras unidades da Federação somente quando cumpram os seguintes requisitos:

I - obtidas de bovinos que tenham permanecido pelo menos nos dois últimos anos anteriores à data de expedição da autorização ou desde seu nascimento, no caso de animais com menos de dois anos de idade, em Estado classificado como de risco baixo, mínimo ou desprezível para febre aftosa;

II - obtidas de bovinos que não apresentaram sintomas clínicos de febre aftosa no momento do embarque para o abate;

III - as carnes serão submetidas a um processo de maturação a uma temperatura de + 2o Celsius (dois graus Celsius positivos) durante um período de 24 (vinte e quatro) horas após o abate, atingindo pH não superior a 6 (seis), e posteriormente desossadas.

Art. 29 - O ingresso de carne de suídeos in natura será permitido para processamento quando procedente de Estado classificado de risco médio, mínimo ou desprezível para febre aftosa, obtida em estabelecimento de abate inspecionado pelo Serviço de Inspeção Federal, destinada diretamente a estabelecimento inspecionado pelo mesmo Serviço.

Art. 30 - Somente será permitido o ingresso no Estado de Santa Catarina de carnes e produtos cárneos devidamente embalados e acondicionados, destiandos à exportação através do Porto de São Francisco do Sul, procedentes de Estados classificados como de risco mínimo ou desprezível para febre aftosa e de estabelecimentos habilitados para exportação pelo Serviço de Inspeção Federal, acompanhados da documentação sanitária correspondente.

Art. 31 - Somente será permitido o ingresso no Estado de Santa Catarina de miúdos in natura de bovinos, bubalinos, suídeos, ovinos e caprinos procedentes de zonas livres de febre aftosa com vacinação.

Art. 32 - A proibição de que trata o artigo anterior não se aplica:

I - aos miúdos de bovinos, bubalinos, suídeos, ovinos e caprinos destinados ao consumo humano, submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da febre aftosa, procedentes de estabelecimentos inspecionado pelo Serviço de Inspeção Federal;

II - aos miúdos in natura de bovinos, bubalinos, suídeos, ovinos e caprinos procedentes de Estados classificados como de risco mínimo ou desprezível para febre aftosa, destinados a processamento em estabelecimentos aprovados, para fins opoterápicos, obtidos em estabelecimento de abate inspecionado pelo Serviço de Inspeção Federal;

III - aos miúdos in natura de bovinos, bubalinos, suídeos, ovinos e caprinos procedentes de Estados classificados como de risco baixo, mínimo ou desprezível para febre aftosa, obtidos em estabelecimento de abate inspecionado pelo Serviço de Inspeção Federal e destinados a estabelecimentos inspecionados pelo mesmo Serviço para fins de processamento para exportação como alimento para animais ou consumo interno como alimento de animais.

Art. 33 - O ingresso de couros e peles em bruto procedentes de outras unidades da Federação será permitido quando procedentes de Estados classificados como de risco médio, baixo, mínimo ou desprezível para febre aftosa, obtidos em estabelecimentos de abate submetidos à inspeção veterinária, devendo os couros e peles em bruto ser submetidos à salga com sal marinho durante o mínimo de sete dias antes do embarque.

Parágrafo único - Não há restrição ao ingresso de couros de peles em bruto originários de Estados classificados como de risco mínimo ou desprezível para febre aftosa, obtidos em estabelecimentos de abate submetidos à inspeção veterinária do SIF, SIE e SIM, assim como ao ingresso de couros e peles curtidos, de qualquer procedência.

Art. 34 - Somente será permitido o ingresso no Estado de Santa Catarina, de produtos patalógicos destinados a quaisquer fins, quando previamente autorizados pelo Departamento de Defesa Animal da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - Para efeito destas Normas entende-se como produto patológicos:

I - amostras do vírus da febre aftosa;

II - amostras de soro sangüíneo total ou de qualquer material infeccioso, extraídas de animais vivos suspeitos de estarem acometidos de febre aftosa ou doença confundível com a febre aftosa;

III - excreções, tecidos, órgãos e qualquer outro material que se envia a laboratório especializado para fins de diagnóstico, obtidos de animais mortos suspeitos de estarem acometidos de febre aftosa ou doença confundível com a febre aftosa;

IV - amostras de soro sangüíneo ou de sangue total obtidas de animais suscetíveis a febre aftosa, aparentemente sadios, que se envia a laboratório especializado para fins de diagnóstico.

Art. 35 - O ingresso de sêmen bovino, bubalino, suídeo, ovino, e caprino será permitido para o sêmen coletado em centro de inseminação artificial registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e localizado em Estado ou zona de Estado com risco sanitário médio, baixo, mínimo ou desprezível para febre aftosa, acompanhado de certificado zoossanitário expedido pela autoridade competente.

Art. 36 - Somente será permitido o ingresso de embriões de bovino, bubalino, ovino, suídeos e caprino quando coletado em centro autorizado e processado de acordo com as normas constantes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias, acompanhado de certificado zoossanitário regularmente expedidos e procedentes de centro localizados em Estados classificados como de risco baixo, mínimo ou desprezível para febre aftosa.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - A importação de animais susceptíveis à febre aftosa com destino ao Estado de Santa Catarina somente será autorizada para animais nascidos e criados em países ou zonas reconhecidas como livres de febre aftosa sem vacinação ou para animais que permaneceram nos mencionados países ou zonas nos doze meses anteriores à data de exportação, no caso de animais com menos de um ano de idade, devendo os animais ser procedentes diretamente desses países ou zonas.

Art. 38 - A importação de produtos e subprodutos de origem animal que possam veicular o vírus da febre aftosa, com destino ao Estado de Santa Catarina, somente será permitida quando originários e procedentes de países ou zonas de países reconhecidos livres de febre aftosa sem vacinação ou livres de febre aftosa que praticam a vacinação.

Art. 39 - O ingresso no Estado de Santa Catarina de animais suscetíveis à febre aftosa e de produtos e subprodutos de origem animal não especificados nestas Normas poderá ser autorizado após análise de risco a ser realizada pelo Departamento de Defesa Animal em cada caso.

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