ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Medida Provisória nº 086, de 28.02.00, prorrogou por mais sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830/95, que dispõe sobre a perda da condição de microempresa após cinco anos da vigência da referida Lei.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 086, de 28.02.00
(DOE de 29.02.00)
Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
No uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado