ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA - NORMAS GERAIS
RESUMO: Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.
LEI Nº 11.634, de 12.12.00
(DOE de 13.12.00)
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.
Parágrafo único - Entende-se por produção agroecológica os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de lei estadual pertinente.
Art. 2º - A Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica, coordenada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa:
I - à oferta e à produção de alimentos saudáveis;
II - à preservação e à ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;
III - à conversão das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;
IV - promover a integração entre agricultor e consumidor final de produtos agroecológicos, com incentivo à regionalização da comercialização e da produção;
V - melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável;
VI - desburocratizar, descentralizar e democratizar o acesso a uma linha de crédito própria e subsidiada no Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR - e de outras fontes de recursos orçamentários, com carência, taxas, juros subsidiados e prazos de pagamentos adequados;
VII - garantir a participação do Colegiado Estadual de Agricultura Orgânica de Santa Catarina e dos agricultores familiares, através de suas entidades representativas, no processo de gestão da política de produção agroecológica;
VIII - assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades representativas e de apoio;
IX - apoiar a formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecológicos;
X - dar condições de comercialização dos produtos agroecológicos in natura ou agroindustrializados nos centros de comercialização e abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização municipais e regionais;
XI - garantir assistência técnica e extensão rural pública e gratuita ao cultivo vegetal, à criação animal e às tecnologias adequadas à produção, industrialização e comercialização agroecológica; e
XII - criar bancos de sementes.
§ 1º - A lei orçamentária anual disporá sobre os recursos previstos no inciso VI deste artigo.
§ 2º - Do percentual previsto no art. 193 da Constituição Estadual, destinado à pesquisa agropecuária, vinte por cento serão destinados à pesquisa agroecológica.
Art. 3º - As empresas públicas estaduais do setor agropecuário, em diálogo com Organizações Não Governamentais e entidades representativas dos agricultores, sistematizarão, pesquisarão e desenvolverão projetos e pesquisa para:
I - produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar;
II - elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;
III - estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos;
IV - adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais;
V - criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas; e
VI - formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos.
Art. 4º - As instituições de pesquisa do Estado realizarão parcerias com entidades representativas dos agricultores, organizações Não Governamentais - ONGs - e universidades, a fim de desenvolver pesquisas voltadas às propriedades rurais da agricultura familiar.
Parágrafo único - As bolsas de pesquisas distribuídas na forma da Lei Complementar nº 180, de 16 de julho de 1999, atenderão aos princípios desta Lei.
Art. 5º - A Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura realizará convênios com prefeituras municipais, com as entidades representativas dos agricultores e Organizações Não Governamentais - ONGs -, para instrumentalização desta política nos municípios.
Art. 6º - O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que:
I - tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão ou que queira iniciar a conversão para o sistema agroecológica ou já esteja convertida;
II - possuir renda de no mínimo oitenta por cento proveniente do meio rural;
III - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado; e
IV - não contratar mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que exceda ao somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 7º - Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente