ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

RESUMO: A Medida Provisória nº 086, de 28.02.00, convertida na Lei a seguir, prorrogou por mais sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830/95, na redação dada pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998, que dispõe sobre a perda da condição de microempresa após cinco anos da vigência da referida Lei.

LEI Nº 11.630
(DOE de 31.03.00)

Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 86, de 28 de fevereiro de 2000, e eu, GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 238 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogada por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 29 de março de 2000.

Deputado Gilmar Knaesel
Presidente

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