ASSUNTOS DIVERSOS
MOTO-TÁXI - LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO
RESUMO: Fica autorizado o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis.
LEI Nº 11.629, de 07.12.00
(DOE de 11.12.00)
Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado no Estado de Santa Catarina o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis.
Art. 2º - O Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN - efetuará o licenciamento e o emplacamento a que se refere esta Lei apenas nas localidades em que o serviço de moto-táxis tenha sido previamente regulamentado por lei municipal.
Art. 3º - Serão licenciadas e emplacadas para transporte remunerado de passageiros motocicletas que satisfaçam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2000.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado
Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antonio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Valmor Ernesto Lunardi