ASSUNTOS DIVERSOS
SELO VERDE AGRÍCOLA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica instituído o Selo Verde Agrícola e definido o sistema orgânico de produção agropecuária e produto da agricultura orgânica.
LEI Nº 11.618, de 05.12.00
(DOE de 07.12.00)
Institui o Selo Verde Agrícola, define sistema orgânico de produção agropecuária, produto da agricultura orgânica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Verde Agrícola no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo na credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas in natura e processados, de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária e industrial.
Art. 2º - Sistema orgânico de produção agropecuária e industrial é todo aquele que adota técnicas específicas, otimizando o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, objetivando a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a eliminação da dependência de energia não-renovável, fertilizantes químicos e agrotóxicos e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º - Compete a Colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado vinculados às áreas da agricultura e abastecimento, da saúde e do meio ambiente, organizações representativas de produtores e de consumidores de produtos da agricultura orgânica e outras entidades e/ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pelo sistema orgânica de produção agropecuária e industrial, observando as seguintes condições:
I - as máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação;
II - as sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, salvo em caso de sua indisponibilidade no mercado, considerada a respectiva especificidade a determinadas condições ambientais, sendo vedado o uso de sementes e mudas transgênicas.
III - é vedada a utilização de agrotóxicos sintéticos e de quaisquer produtos químicos considerados nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente nas áreas de produção agropecuária orgânica, em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento e no processamento pós-colheita;
IV - a utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão estadual, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificará o produto, que não poderá ser comercializado como oriundo da agricultura orgânica;
V - os animais criados em sistemas orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em bases orgânicas, ou adquiridas de fornecedores que empreguem sistemas orgânicos de produção; e
VI - o transporte, o pré-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene, saúde e mínimo de sofrimento animal e assegurar a qualidade da carcaça.
Art. 4º - Poderão integrar a Comissão Permanente:
I - representantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;
II - representantes de organizações não governamental;
III - representantes de entidades associativas ligadas à produção e consumo final de produtos orgânicos;
IV - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; e
V - representantes da Delegacia do Ministério da Agricultura no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - A Comissão manterá a paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil, e seus membros não perceberão qualquer remuneração.
Art. 5º - Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos agrícolas observar-se-á:
I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de contaminantes;
II - a preservação da biodiversidade biológica dos ecossistemas naturais em que os insere o sistema de produção;
III - a conservação do solo, da água e do ar;
IV - a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;
V - a otimização do uso de recursos naturais;
VI - o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;
VII - gestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto; e
VIII - a origem da produção.
Art. 6º - Os produtos agroindustrializados ou processados de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados como orgânico se, em seu processamento, utilizarem-se exclusivamente de matérias-primas originárias de sistemas orgânicos de produção vegetal ou animal e se somente receberem aditivos permitidos pelo órgão certificador.
Art. 7º - Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão tidos como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema e for auto-sustentável e a oferta permanente do recurso natural explorado.
Art. 8º - A responsabilidade relativa à qualidade do produto da agricultura orgânica caberá ao produtor e ao órgão certificador, no nível de participação de cada um.
Art. 9º - Aplicam-se aos infratores das normas relativas aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções estabelecidas em regulamento.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos sessenta dias após a sua regulamentação.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2000.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado
Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antônio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Ticoski
Valmor Ernesto Lunardi