ASSUNTOS DIVERSOS
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL EM CASO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO NORMAL
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, com caminhões-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal.
LEI nº 11.560, de 19.09.00
(DOE de 21.09.00)
Torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhões-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que sempre que ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos seus clientes, desde que não motivado pelo inadimplemento dos mesmos, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - fica obrigada a fazer imediatamente, a distribuição do líquido com caminhões-pipa.
Art. 2º - Quando os caminhões-pipa estiverem realizando serviços nessas circunstâncias, deverão conter a identificação da CASAN, bem como placa explícita da pane ou avaria que está motivando essa provisória forma de abastecimento.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei, implica no cancelamento automático da cobrança da conta de água e saneamento do mês que ocorreu a interrupção no fornecimento, ainda que eventual, dos clientes atingidos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente