ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTER-MUNICIPAL DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 5.684/80, que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
LEI Nº 11.531, de 18.09.00
(DOE de 20.09.00)
Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
§ 1º - Os valores das multas terão por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou outra equivalente que venha a substituí-la, e obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites mínimo e máximo de trinta UFIRs e de seiscentos e oitenta UFIRs respectivamente, nos casos de infrações primárias.
§ 2º - Os valores das multas, no caso de reincidência no período de um ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no parágrafo anterior."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de setembro de 2000.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado
Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antônio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentini Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo César Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Valmor Ernesto Lunardi