ASSUNTOS
DIVERSOS
BIOTECNOLOGIA E ENGENHARIA GENÉTICA - PESQUISAS, TESTES E EXPERIÊNCIAS
RESUMO: As empresas nacionais ou estrangeiras, que desenvolvem no Estado de Santa Catarina pesquisas, testes, experiências e outras atividades nas áreas da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo na forma disposta na Lei a seguir.
LEI Nº 11.403, de
10.05.00
(DOE de 12.05.00)
Dispõe sobre pesquisas, testes, experiências ou atividades nas áreas de Biotecnologia e Engenharia Genética e adota outras providências.
EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - As empresas nacionais ou estrangeiras, que desenvolverem no Estado de Santa Catarina pesquisas, testes, experiências e outras atividades nas áreas de biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo na forma disposta nesta Lei.
§ 1º - Aplica-se, para os efeitos desta Lei, o conceito de Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado constante na Lei Federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
§ 2º - A notificação de que trata este artigo deverá ser dirigida à Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvol-vimento Rural e da Agricultura, acompanhada dos seguintes documentos:
I - pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme Instrução Normativa nº 10, de 19 de fevereiro de 1998, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
II - Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades;
III - Carta de Designação do responsável técnico para a área devidamente credenciado na sua entidade profissional;
IV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, relativo às atividades desenvolvidas.
Art. 2º - A não notificação de que trata o art. 1º desta Lei, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, ficando o Poder Executivo, através da Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, autorizado a adotar de forma imediata, as seguintes medidas impeditivas:
I - advertência;
II - apreensão do produto;
III - interdição do laboratório, da instituição, da empresa responsável, ou da propriedade particular;
IV - condenação de campos e viveiros e/ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e derivados;
V - destruição dos Organismos Geneticamente Modificados, seus produtos e derivados.
Art. 3º - Fica proibida a comercialização em todo o Estado de Santa Catarina dos produtos advindos da tecnologia de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 10 de maio de 2000.
Deputado Heitor Sché
1º Vice-Presidente