ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS COM FOTOS DE NATUREZA ERÓTICA E/OU
PORNOGRÁFICA
RESUMO: Ficam proibidas as publicações em jornais, revistas e similares de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizem afronta ao pudor.
LEI Nº 11.377, de
18.04.00
(DOE de 24.04.00)
Proíbe, na forma em que dispõe, a publicação de anúncios comerciais com foto de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizam afronta ao pudor.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas as publicações em jornais, revistas e similares de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizam afronta ao pudor.
Parágrafo único - A proibição, a que alude este artigo, aplica-se igualmente às publicações de anúncios comerciais de conteúdo explicitamente libidinoso.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação, com os atos administrativos necessários à sua exceção e às demais penalidades cabíveis, inclusive pela sua não observância.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 18 de abril de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente