ASSUNTOS
DIVERSOS
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CAPTADA POR FOTO-SENSORES
RESUMO: A Lei a seguir determina que o Detran/SC e o DER/SC enviem, simultaneamente, ao infrator o valor da multa e a foto do momento da infração captada pelos foto-sensores.
LEI Nº 11.373, de
18.04.00
(DOE de 24.04.00)
Determina que o DETRAN/SC e o DER/SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada pelos foto-sensores, e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica determinado que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC e o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC enviem juntamente com a multa ao contribuinte, foto do momento em que ocorreu a infração, sendo ela registrada pelo Sistema de Foto-Sensor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 18 de abril de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidentea