ICMS
OPERAÇÕES INTERNAS COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS - MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS
RESUMO: A concessão de redução da base de cálculo ou de isenção às operações em referência implica na manutenção integral dos respectivos créditos.
LEI Nº 11.362, de
04.04.00
(DOE de 06.04.00)
Dispõe sobre a aplicação da manutenção de crédito previsto no Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - A concessão de redução de base de cálculo ou de inseção, conforme faculta a cláusula terceira do Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992, homologado pelo Decreto Legislativo nº 14.974, de 31 de agosto de 1993, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos, desde a data da vigência da implantação do tratamento tributário na legislação catarinense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, de 04 de abril de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente