ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.815/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à substituição tributária e entrega da Dief.

DECRETO Nº 1.815, de 22.11.00
(DOE de 22.11.00)

Introduz as Alterações 574 a 579 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 574 - Fica revogado o § 2º do art. 12 do Anexo 5.

ALTERAÇÃO 575 - O § 4º do art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Na hipótese dos incisos I e III o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO 576 - O inciso VII do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de contribuinte substituído que promover a operação com o consumidor final;"

ALTERAÇÃO 577 - O art. 173 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173 - A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no "caput".

ALTERAÇÃO 578 - O art. 8º do Anexo 9 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Para fins de entrega do arquivo magnético previsto o "caput" somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP."

ALTERAÇÃO 579 - O art. 9º do Anexo 9 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Para fins de entrega do arquivo magnético previsto no "caput", somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP."

Art. 2º - No art. 1º do Decreto nº 1.768, de 07 de novembro de 2000, onde se lê: "ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação: "Seção XXX ..., leia-se: "ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXX com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXX...".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de novembro de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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