ICMS
ALTERAÇÕES 544 A 547 NO RICMS - DECRETO Nº 1.719/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas aos seguintes assuntos: ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, cartaz indicativo da obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal e lacres em equipamentos de emissão de documentos fiscais.

DECRETO Nº 1.719, de 17.10.00
(DOE de 18.10.00)

Introduz as Alterações 544 a 547 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 544 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS nºs 81/93 e 56/97).

§ 1º - O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

III - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

IV - cópia das notas fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;

V - nota fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2º - De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3º - O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º - Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do parágrafo anterior, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido."

ALTERAÇÃO 545 - O Capítulo III do Título IV do Anexo 5 fica acrescido do art. 186 com a seguinte redação:

"Art. 186 - Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.551/00)."

ALTERAÇÃO 546 - Os arts. 19 e 20 do Anexo 8 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - O lacre, dispositivo assegurador da inviolabilidade, será aposto nos equipamentos de uso fiscal, de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada.

§ 1º - O lacre será confeccionado pela DIAT e atenderá às seguintes características:

I - o corpo será transparente e confeccionado em policarbonato;

II - o inserto será colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;

III - o sistema de travamento será rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;

IV - será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

V - conterá a expressão "SEF/SC" gravada no seu corpo.

§ 2º - Os lacres aplicados pelo fisco deverão conter, ainda, a expressão "DIAT", gravada no inserto.

§ 3º - A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e § 2º será feita em baixo relevo.

§ 4º - A confecção dos lacres será feito mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo VI, no que for aplicável, e o disposto nesta seção.

Art. 20 - O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.

Parágrafo único. O fornecimento se efetivará mediante AIDF, que será preenchida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;

II - a terceira via para arquivo do estabelecimento credenciado."

ALTERAÇÃO 547 - O Capítulo IX do Anexo 8 fica acrescido do art. 86 com a seguinte redação:

"Art. 86 - Os credenciados que possuam lacres confeccionados com as características previstas no art. 19, I, II e III, poderão aplicá-los até que esgote o seu estoque."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 544 que produz efeitos desde 1º de junho de 2000.

Florianópolis, 17 de outubro de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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