ASSUNTOS DIVERSOS
INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE MILHO

RESUMO: Os saldos financeiros e orçamentários de que trata o Decreto nº 538/99, poderão, a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, ser utilizados para dar suporte durante o ano de 2000 ao Programa de Auto-suficiência do Milho, criado pelo Decreto nº 1.475/00 (Bol. Informare nº 31-A/00).

DECRETO Nº 1.619, de 13.09.00
(DOE de 14.09.00)

Dispõe sobre o incentivo à aquisição de sementes no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu § 2º e no art. 43 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e, tendo vista o Processo nº PRCC 16000/005, de 4 de setembro de 2000, decreta:

Art. 1º - Os saldos financeiros e orçamentários de que trata o Decreto nº 538, de 16 de setembro de 1999, poderão, a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, ser utilizados para dar suporte durante o ano 2000 ao Programa de Auto-suficiência do Milho no Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto nº 1.475, de 7 de julho de 2000.

Art. 2º - Os recursos poderão ser utilizados para pagamento imediato, a título de subsídio, às sementes comprovadamente repassadas aos produtores rurais pela credenciada (independen-temente de serem associados ou não a cooperativas), cujo valor será a diferença entre o custo final de uma saca de 20 quilos de sementes de milho e o valor de quatro sacas de 60 quilos de milho consumo tipo II, pelo seu preço mínimo oficial.

Parágrafo único - O valor de cada saca de 20 quilos de sementes de milho não poderá ser superior a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), e deverá constar do Boletim Técnico nº 107 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, intitulado Avaliação de Cultivares para o Estado de Santa Catarina 2000/2001.

Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, as credenciadas deverão comprovar o repasse das sementes aos produtores rurais através de contrato firmado entre as partes.

Art. 4º - Para dar efetividade ao disposto neste decreto, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentar a operacionalização, por meio de resolução a ser apreciada e aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Odacir Zonta

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