ICMS
ALTERAÇÕES 538 E 539 NO RICMS - DECRETO Nº 1.596/00

RESUMO: Introduzidas as Alterações 538 e 539 ao RICMS/97 relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.

DECRETO Nº 1.596, de 30.08.00
(DOE de 31.08.00)

Introduz as Alterações 538 e 539 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 538 - As alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 106,01% (cento e seis inteiros e um centésimo por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 48/00);

b) 174,68% (cento e setenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 48/00);"

ALTERAÇÃO 539 - As alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 74,42% (setenta e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 48/00);

b) 132,56% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 48/00);"

Art. 2º - Este Decreto vigora desde 20 de agosto de 2000.

Florianópolis, 30 de agosto de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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