ICMS
ALTERAÇÕES 538 E 539 NO RICMS - DECRETO Nº 1.596/00
RESUMO: Introduzidas as Alterações 538 e 539 ao RICMS/97 relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.
DECRETO Nº 1.596,
de 30.08.00
(DOE de 31.08.00)
Introduz as Alterações 538 e 539 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 538 - As alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 106,01% (cento e seis inteiros e um centésimo por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 48/00);
b) 174,68% (cento e setenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 48/00);"
ALTERAÇÃO 539 - As alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 74,42% (setenta e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 48/00);
b) 132,56% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 48/00);"
Art. 2º - Este Decreto vigora desde 20 de agosto de 2000.
Florianópolis, 30 de agosto de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado